Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 11:04
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:03
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2025, 14:31
Conclusos para despacho
06/10/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 10:53
Juntada de Outros documentos
01/07/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2025, 14:48
Documentos
Sentença
•14/01/2026, 16:29
Sentença
•19/12/2025, 14:31
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:03
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2025, 14:31
Conclusos para despacho
06/10/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 10:53
Juntada de Outros documentos
01/07/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2025, 14:48
Outras Decisões
19/05/2025, 10:21
Conclusos para despacho
14/05/2025, 10:43
Processo Desarquivado
05/05/2025, 07:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
02/05/2025, 08:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
29/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
28/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO Sr.(s) Advogado(s) do(a)
RÉU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA-PB21740-A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVIDO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) sentença ID n.º100264833, cujo texto expressa:"Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 22 de abril de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806356-86.2024.8.15.0181
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR(A):JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) sentença ID n.º100264833, cujo texto expressa:"Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 22 de abril de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806356-86.2024.8.15.0181
23/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2025, 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2025, 11:40
Recebidos os autos
16/04/2025, 11:14
Juntada de certidão de prevenção
16/04/2025, 11:14
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
25/02/2025, 03:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/10/2024, 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
22/10/2024, 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 08:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 12:56
Juntada de Petição de apelação
23/09/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806356-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Aduz que no período de janeiro de 2015 à setembro de 2023 incidiu em seus proventos descontos nominados como “Anuidade Cartão”. Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a carência da ação, ante a não tentativa de resolução da lide na seara administrativa. No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, bem como que segundo o regramento editado pelo Bacen autoriza a cobrança da anuidade após o desbloqueio do cartão, não sendo necessária à sua utilização. Anexou instrumento procuratório. Impugnação à contestação nos autos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos. Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2. Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie. Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES". DANO MORAL. 1. Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2. Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro. Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3. As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas. Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido. Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento. E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4. Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor. E não se cuida de caso em que o dano é presumido. Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável. Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806356-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Aduz que no período de janeiro de 2015 à setembro de 2023 incidiu em seus proventos descontos nominados como “Anuidade Cartão”. Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a carência da ação, ante a não tentativa de resolução da lide na seara administrativa. No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, bem como que segundo o regramento editado pelo Bacen autoriza a cobrança da anuidade após o desbloqueio do cartão, não sendo necessária à sua utilização. Anexou instrumento procuratório. Impugnação à contestação nos autos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos. Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2. Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie. Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES". DANO MORAL. 1. Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2. Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro. Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3. As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas. Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido. Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento. E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4. Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor. E não se cuida de caso em que o dano é presumido. Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável. Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
14/09/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
14/09/2024, 15:59
Conclusos para julgamento
09/09/2024, 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:15
Juntada de Petição de réplica
04/09/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:10
Juntada de Petição de contestação
22/08/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/08/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.
10/08/2024, 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
05/08/2024, 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA - CPF: 602.979.054-49 (AUTOR).