Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: GIRLEIDE RODRIGUES SOBRAL SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à citação do executado – Homologação - Aplicação do artigo 775, do CPC - Extinção do processo. - Quando o exequente desistir da ação de execução, o feito deverá ser extinto, na forma do artigo 775, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802482-59.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GIRLEIDE RODRIGUES SOBRAL, igualmente qualificada. Juntou documentos. No entanto, no que pese o despacho de ID 92035391, antes da citação do executado para o pagamento, a parte exequente requereu a desistência da ação (ID 99165326). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação. No presente caso, o advogado da parte exequente possui poderes para desistir (ID 88839786). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 775 c/ ART. 485, § 2º, AMBOS DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO. HOMOLAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imperativa a homologação do pedido de desistência da ação executiva fiscal formulado pelo exequente, porquanto se trata de prerrogativa prevista no diploma processual. 2. Não há se falar em anuência do réu, no que tange ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, na hipótese de ausência de sua citação. (TJ-MG - AC: 10707071431936001 Varginha, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019) (Grifei) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação. Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 99165326, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pela parte exequente, já recolhidas antecipadamente (ID 90997283). Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da exequente ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito