Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863618-97.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Repactuação de Dívidas em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 106316983, proferiu-se despacho determinando a designação de nova audiência de conciliação, tendo em vista a inobservância do rito próprio das ações de superendividamento. A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id nº 106405790) suscitando obscuridade no despacho anterior. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos Despachos de mero expediente, senão, vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior[1]. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Como se não bastasse, impõe-se reconhecer a clarividência do comando judicial estampado no despacho de Id nº 106316983, ao constatar que a audiência de conciliação conduzida pelo CEJUSC (Id nº 90807574) não observou os ditames previstos no art. 104-A do CDC, já que a ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento corre em procedimento específico, exigindo postura ativa do devedor e dos credores para aprovação de um plano de pagamento do conjunto de débitos, de modo que a atuação do juízo se restringe à hipótese de estabelecimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição, o que faço com fulcro no art. 1001 e 1.022 do CPC. Cumpra-se o despacho de Id nº 106316983. P.I. João Pessoa, 24 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. III. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863618-97.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Repactuação de Dívidas em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 106316983, proferiu-se despacho determinando a designação de nova audiência de conciliação, tendo em vista a inobservância do rito próprio das ações de superendividamento. A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id nº 106405790) suscitando obscuridade no despacho anterior. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos Despachos de mero expediente, senão, vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior[1]. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Como se não bastasse, impõe-se reconhecer a clarividência do comando judicial estampado no despacho de Id nº 106316983, ao constatar que a audiência de conciliação conduzida pelo CEJUSC (Id nº 90807574) não observou os ditames previstos no art. 104-A do CDC, já que a ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento corre em procedimento específico, exigindo postura ativa do devedor e dos credores para aprovação de um plano de pagamento do conjunto de débitos, de modo que a atuação do juízo se restringe à hipótese de estabelecimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição, o que faço com fulcro no art. 1001 e 1.022 do CPC. Cumpra-se o despacho de Id nº 106316983. P.I. João Pessoa, 24 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. III. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.