Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL HESTIA
REU: KLEBER MACIEL DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843927-63.2024.8.15.2001 [Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Administração] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL HÉSTIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 28.308.091/0001-46 ajuizou ação de exigir contas em face de KLEBER MACIEL DE MEDEIROS, pessoa física inscrita no CPF: 423.868.704-30, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, o condomínio relata que o réu exerceu o cargo de síndico por mais de 10 anos, tendo seu mandato encerrado em 14 de janeiro de 2024, ocasião em que foi substituído pela nova síndica. Afirma que, mesmo o promovido tendo sido notificado, ele não prestou contas de sua gestão até a data do protocolo da ação. Pelos fatos apresentados, requereu a condenação do requerido à prestação de contas sobre a receita e as despesas do condomínio no período em que exerceu a função de síndico. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (Ids 93278647 a 93279403). As custas iniciais foram recolhidas. Por sua vez, o réu apresentou contestação (Id 100885203), suscitando ter herdado problemas estruturais e financeiros da construtora, que exigiram ações como a regularização documental e melhorias na infraestrutura elétrica, e justifica a ausência de documentos devido ao descarte acidental em uma faxina. O réu demonstrou intenção conciliatória, propondo negociações com os condôminos, e solicitou a improcedência da ação, justiça gratuita e audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 102275336). Após as partes serem intimadas para a produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO Trata-se, na espécie, de pedido de prestação de contas pelo condomínio, representado pela atual síndica, objetivando que o ex-síndico preste contas de sua administração no período de 2019 a 2023, consideradas devidas. A ação de exigir contas encontra previsão nos artigos 550 a 553 do CPC, sendo cabível quando houver relação jurídica em que uma das partes tenha obrigação de administrar bens ou valores alheios e prestar contas ao titular. Além disso, o artigo 668 do Código Civil estabelece que o mandatário deve prestar contas ao mandante. Impõe-se acentuar que nos termos do citado artigo do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las. Por outro lado, destaca-se que incumbe ao síndico prestar contas à assembleia geral, conforme determina o art. 1.348, inc. VIII e art. 1.350, do CC/02. Art. 1.348. Compete ao síndico: (…) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Além disso, o art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/64, que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que incube ao síndico prestar contas à assembleia de condôminos. Confira-se: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (…) f) prestar contas à assembléia dos condôminos. Pressupõe, em regra, a divergência para o acerto de contas e tem por finalidade a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige. Seu procedimento encontra-se dividido em duas fases bem distintas: na primeira, cabe analisar se o autor tem direito ou não à obtenção das contas; sendo positiva a conclusão, inicia-se a etapa seguinte, em que se examinará o conteúdo das contas fornecidas, apurando-se eventual saldo em favor do autor ou do réu - dada a natureza dúplice da ação de exigir contas. Na hipótese dos autos, restou comprovada a administração como síndico exercida pelo promovido, conforme ata de Assembleia (Id. 93279402). Assim, é dever do ex-síndico prestar as contas de sua gestão e, não havendo comprovação de que elas tenham sido prestadas e aprovadas por assembléia condominial, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido na primeira fase da ação de prestação de contas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. LEI 4.591/64, ART. 22, § 1º, f. 1. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia especialmente convocada para essa finalidade e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas. A mera entrega de documentos - cujo teor, no caso, sequer é conhecido - feita à administradora do condomínio não isenta o síndico de prestar contas na forma prevista em lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Logo, o réu deve prestar as contas do período requerido pelo autor, tendo em vista que o condomínio estava sob sua administração à época. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas para reconhecer a obrigação de prestar contas, condenando o demandado a prestar as contas requeridas na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CONDENO o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um, aplicando-se ao caso os ditames do art. 85, § 8° do CPC. Retifique-se a classe judicial para ação de exigir contas. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL HESTIA
REU: KLEBER MACIEL DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843927-63.2024.8.15.2001 [Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Administração] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL HÉSTIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 28.308.091/0001-46 ajuizou ação de exigir contas em face de KLEBER MACIEL DE MEDEIROS, pessoa física inscrita no CPF: 423.868.704-30, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, o condomínio relata que o réu exerceu o cargo de síndico por mais de 10 anos, tendo seu mandato encerrado em 14 de janeiro de 2024, ocasião em que foi substituído pela nova síndica. Afirma que, mesmo o promovido tendo sido notificado, ele não prestou contas de sua gestão até a data do protocolo da ação. Pelos fatos apresentados, requereu a condenação do requerido à prestação de contas sobre a receita e as despesas do condomínio no período em que exerceu a função de síndico. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (Ids 93278647 a 93279403). As custas iniciais foram recolhidas. Por sua vez, o réu apresentou contestação (Id 100885203), suscitando ter herdado problemas estruturais e financeiros da construtora, que exigiram ações como a regularização documental e melhorias na infraestrutura elétrica, e justifica a ausência de documentos devido ao descarte acidental em uma faxina. O réu demonstrou intenção conciliatória, propondo negociações com os condôminos, e solicitou a improcedência da ação, justiça gratuita e audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 102275336). Após as partes serem intimadas para a produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO Trata-se, na espécie, de pedido de prestação de contas pelo condomínio, representado pela atual síndica, objetivando que o ex-síndico preste contas de sua administração no período de 2019 a 2023, consideradas devidas. A ação de exigir contas encontra previsão nos artigos 550 a 553 do CPC, sendo cabível quando houver relação jurídica em que uma das partes tenha obrigação de administrar bens ou valores alheios e prestar contas ao titular. Além disso, o artigo 668 do Código Civil estabelece que o mandatário deve prestar contas ao mandante. Impõe-se acentuar que nos termos do citado artigo do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las. Por outro lado, destaca-se que incumbe ao síndico prestar contas à assembleia geral, conforme determina o art. 1.348, inc. VIII e art. 1.350, do CC/02. Art. 1.348. Compete ao síndico: (…) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Além disso, o art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/64, que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que incube ao síndico prestar contas à assembleia de condôminos. Confira-se: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (…) f) prestar contas à assembléia dos condôminos. Pressupõe, em regra, a divergência para o acerto de contas e tem por finalidade a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige. Seu procedimento encontra-se dividido em duas fases bem distintas: na primeira, cabe analisar se o autor tem direito ou não à obtenção das contas; sendo positiva a conclusão, inicia-se a etapa seguinte, em que se examinará o conteúdo das contas fornecidas, apurando-se eventual saldo em favor do autor ou do réu - dada a natureza dúplice da ação de exigir contas. Na hipótese dos autos, restou comprovada a administração como síndico exercida pelo promovido, conforme ata de Assembleia (Id. 93279402). Assim, é dever do ex-síndico prestar as contas de sua gestão e, não havendo comprovação de que elas tenham sido prestadas e aprovadas por assembléia condominial, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido na primeira fase da ação de prestação de contas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. LEI 4.591/64, ART. 22, § 1º, f. 1. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia especialmente convocada para essa finalidade e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas. A mera entrega de documentos - cujo teor, no caso, sequer é conhecido - feita à administradora do condomínio não isenta o síndico de prestar contas na forma prevista em lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Logo, o réu deve prestar as contas do período requerido pelo autor, tendo em vista que o condomínio estava sob sua administração à época. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas para reconhecer a obrigação de prestar contas, condenando o demandado a prestar as contas requeridas na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CONDENO o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um, aplicando-se ao caso os ditames do art. 85, § 8° do CPC. Retifique-se a classe judicial para ação de exigir contas. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição