Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: SEVERINO BEZERRA LEITE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0805667-26.2024.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: JOSE LUIZ CARNEIRO FONTES, MARIA JOSE RODRIGUES FONTES
Vistos, etc. José Luiz Carneiro Fontes e Maria José Rodrigues Fontes ajuizaram ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado na Rua José de Paula Leite, nº 321, perímetro urbano da cidade de Condado/PB, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior a 15 (quinze) anos. Alegam os autores que o terreno possuía aproximadamente 20 m de frente por 20 m de fundo, totalizando cerca de 400 m², instruindo a demanda com recibo particular de compra e venda (ID. 91656916). Em despacho de ID nº 109732951, foi determinada a apresentação de memorial descritivo claro e completo, ante as inconsistências verificadas na inicial quanto à exata descrição do imóvel. Em resposta, os autores juntaram memorial descritivo retificado e mapa topográfico planimétrico (IDs nº 114276602 e 114276603), indicando área de 1.999,82 m² e perímetro de 182,58 m, confrontando ao Norte com Edmilson Barbosa da Silva, ao Sul com a Rua Coração de Jesus, a Leste com a Rua José de Paula Leite e a Oeste com Sebastião Pereira da Silva. O Estado da Paraíba e a União manifestaram-se pela ausência de interesse. Os confinantes foram citados e não apresentaram contestação. Este juízo determinou esclarecimento dos autores sobre a divergência de áreas, apontado nos autos, tão somente o contrato de compra e venda de um terreno. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão de fato estiver provada por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia restringe-se à identificação e à delimitação do imóvel usucapiendo, matéria exclusivamente documental, no que concerne a este ponto. Verifica-se incompatibilidade insanável entre o recibo apresentado na inicial, que indica área de aproximadamente 20 m x 22 m (cerca de 440 m²), e o memorial descritivo retificado, que descreve polígono irregular de 1.999,82 m², com lados variando de 18,11 m a 56,33 m e perímetro de 182,58 m. Não existe sequer aproximação entre as áreas, havendo diferença superior a 1.600 m², além de geometrias completamente distintas. Essa divergência é evidente a partir dos documentos já juntados, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, prova oral ou pericial, pois nenhuma delas supriria a falta de correspondência entre os elementos documentais. Assim, a causa está madura para julgamento imediato, motivo pelo qual, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 15 anos, sobre imóvel perfeitamente individualizado (arts. 319, II e 320 do CPC; art. 225 da Lei de Registros Públicos). No caso, permanece incompatibilidade essencial entre os documentos apresentados, veja: O recibo de compra e venda refere-se a área de aproximadamente 20 m x 22 m (cerca de 440 m²), com formato quadrado: O memorial descritivo retificado descreve um polígono irregular de seis lados, perímetro de 182,58 m e área de 1.999,82 m², com lados que variam de 18,11 m a 56,33 m (ID. 114276602). A diferença é expressiva e qualitativa, vez que não existe sequer aproximação entre as área, a divergência é de cerca de aproximados 1.600 m², e a forma geométrica difere totalmente. Tal discrepância impossibilita identificar com precisão o bem usucapiendo, requisito indispensável para a aquisição originária da propriedade. Os autores foram devidamente intimados a sanar o vício e apresentar documentação que vinculasse o recibo ao memorial retificado, mas não o fizeram de maneira satisfatória. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. A divergência está patente nos próprios documentos e não pode ser sanada por instrução oral, já que o ponto controvertido é a identificação física do imóvel e a correspondência entre as áreas. No presente caso, a prova documental é contraditória e inviabiliza a certeza quanto ao bem usucapiendo: O recibo datado de 06/08/1993 descreve terreno de 20 m de frente por 22 m de extensão (≈440 m²), com confrontantes Gregório Targino de Sousa (norte) e Alberto da Silva Leite (sul). Por outro lado, o memorial descritivo retificado descreve polígono irregular com 1.999,82 m² e perímetro de 182,58 m, com confrontantes Edmilson Barbosa da Silva (norte), Rua Coração de Jesus (sul), Rua José de Paula Leite (leste) e Sebastião Pereira da Silva (oeste). A diferença não é de mero arredondamento, vislumbro que, não existe sequer aproximação de área, perímetro ou confrontações entre os dois documentos. Assim, a discrepância de cerca de 1.600 m² e a completa mudança de confrontantes e formato geométrico inviabilizam a individualização do imóvel objeto da posse alegada. Este entendimento encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS CONFIGURADOS - LAPSO TEMPORAL - DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIDA - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade. 2. A declaração de usucapião deve ser limitada à área sobre a qual o demandante efetivamente comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta. V.V.P.: Não se pode reconhecer o domínio, por usucapião, de imóvel rural que não esteja devidamente discriminado por suas áreas, limites e confrontações. (TJ-MG - AC: 10216140022270001 Diamantina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). Neste mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INEXATIDÃO NA METRAGEM DO IMÓVEL A SER USUCAPIDO. PARTE AUTORA QUE JUNTOU MEMORIAIS DESCRITIVOS DIVERGENTES AO LONGO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REAL METRAGEM DO IMÓVEL A SER USUCAPIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação de usucapião extraordinária proposta pelos autores, ora apelantes, visando a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel rural localizado no município de Camocim/CE, conforme planta e memorial descritivo nos autos. Em sentença, o d. julgador de origem julgou improcedente o feito, contudo, sem analisar o mérito da demanda, fundamentando a sentença de improcedência na divergência entre os memoriais descritivos apresentados durante o trâmite processual. 2. Verifica-se na petição inicial que os autores, ora apelantes, delimitaram a área que pretendem usucapir, identificando-a com as seguintes dimensões: 200 braças de frente, o que equivale a 440m e 01 (uma) légua de fundo, o que corresponde a 4.400m, totalizando uma área de 1.848.000m² ou 184,8ha. Posteriormente, o d. julgador ao determinar a apresentação de novo memorial descritivo mais atual com a aplicação de técnica diversa, entendeu que a existência de divergência entre os memorais descritivos impede a declaração da prescrição aquisitiva, julgando improcedente o pleito. 3. Portanto, observa-se dos autos que o imóvel objeto da pretensão aquisitiva não confere com os memoriais descritivos apresentados, e nem com a planta, restando impossível verificar se a área descrita corresponde as informações apresentadas, e, como bem salientado pelo d. Juízo de origem, é imperioso salientar que houve significativa alteração da área original em aproximadamente 61,32% ao longo do decurso processual. Dito isto, consigna-se que, pelos documentos juntados aos autos, não se tem como saber, de forma segura, a localização da área usucapienda, ônus que incumbia à parte autora 4. É preciso ter presente que, com base na descrição do imóvel apresentada na petição inicial, foram praticados diversos atos processuais essenciais à validade e regularidade da ação de usucapião, como a citação dos Entes Públicos e lindeiros, assim como a publicação dos Editais de citação de eventuais interessados. 5. Desta via, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, alterando parcialmente os fundamentos da sentença apenas para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000489-21.2009.8.06.0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Os precedentes reforçam que, diante de memoriais descritivos divergentes e ausência de individualização exata da área, não se pode reconhecer a prescrição aquisitiva. Dito isto, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova idônea da posse sobre o imóvel exato conduz à improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito