Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE FIGUEREDO PEDROSA
REU: ALUIZIO ROCHA DE OLIVEIRA, MARCELO DA CUNHA QUEIROZ, MARIA JOSÉ DA SILVA, BENEDITO RAMOS DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ PEDRO DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800284-05.2024.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária, Aquisição]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE FIGUEIREDO PEDROSA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel (propriedade rural) situado na Zona Rural do Município de Natuba/PB, com área de 27 hectares. Sustenta que a posse anterior pertencia a seu esposo, transmitida por meio de negócio jurídico realizado em 1984 com o senhor Carlos Pessoa Filho. Informa que o imóvel passou a lhe pertencer, através da morte de seu cônjuge, desde 03/05/2015. Aduz que o bem é utilizado para fins de caráter produtivo e que a soma da posse exercida sobre o referido imóvel ultrapassaria o prazo de 10(dez) anos. Juntou memorial descritivo do imóvel e Cadastro Ambiental Rural. Determinada a citação dos confinantes, notificação das Fazendas Públicas e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando-se informações sobre o registro da propriedade do imóvel usucapiendo. (ID 87686122) Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 100330293). Oficiadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, se manifestaram demonstrando não possuírem interesse no feito. Citados os confinantes, não houve qualquer impugnação. Determinada a emenda à inicial (ID 104961840), intimando-se a parte autora para: 1. Trazer aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); 2. Trazer aos autos o comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); 3. Trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; 4. Trazer aos autos, caso o imóvel rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis; 5. Regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); 6. A indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço de todos os confinantes, com, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF1) e, no caso dos falecidos, a indicação do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou de cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; 7. Juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, que informe a titularidade do imóvel rural usucapiendo. A parte autora limitou-se a juntar aos autos certidão negativa de registro do imóvel rural usucapiendo. (ID 108533311) e qualificar os confinantes e cônjuges a integrarem o polo passivo da demanda. (ID 108533303) É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião de área rural situada no Município de Natuba/PB. Afirma que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de 20 anos, pugnando pela aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, sob o fundamento de se encontrarem satisfeitos os requisitos legais exigidos. 2.1 Da necessidade de identificação georreferenciada dos imóveis rurais como pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo O princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações precisas de suas medidas, características e confrontações. De acordo com o art. 176, § 1º, II, 3, "a", da Lei n. 6.015/1973 – na redação conferida pela Lei n. 10.267/2001 -, a identificação do imóvel rural constitui requisito da matrícula, devendo ser feita com o apontamento de seu respectivo código, dos dados constantes do Comprovante de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontação, localização e área. Essa individualização - necessária para conferir segurança às relações jurídicas - também é obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, segundo prevê o § 4º do artigo precitado. A norma do art. 225, caput, da Lei n. 6.015/1973, por seu turno, determina que, em processos judiciais, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis". Com o intuito de especificar o conteúdo dessa norma e de evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas (superposições de áreas, por exemplo), o § 3º do mesmo artigo estipula que, "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais". Vale referir que georreferenciamento, de acordo com a lição de Luiz Guilherme Loureiro, significa "tornar as coordenadas de um determinado imóvel rural conhecidas de um determinado sistema de referência, no caso o Sistema Geodésico Brasileiro" (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2010, p. 275). Sua finalidade é impedir que o espelho imobiliário apresente distorções, garantindo-se, consequentemente, a precisão e veracidade das informações constantes do registro público. O Decreto n. 5.570/2005, que regulamentou a mencionada Lei n. 10.267/2001, estabelece, em seu art. 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área. Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem. A completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, que exige inteira separação e identificação de seu objeto, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais. De fato, da interpretação da norma contida no art. 226 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), infere-se que o mandado judicial, que servirá para registro da sentença de usucapião, necessita conter a exata identificação do imóvel. No particular, essa identificação deve ser obtida a partir dos dados constantes do memorial descritivo georreferenciado, pois se está diante de situação que se amolda à hipótese de incidência do art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos: "autos judiciais que versem sobre imóveis rurais". A presente Ação de Usucapião tem como objeto a transferência de propriedade de imóvel rural, o que implica na alteração do registro imobiliário do imóvel a ser usucapido. E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caberá à parte autora apontar, com precisão, os dados individualizadores do bem, mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1 - O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1123850 RS 2009/0126557-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013) Compulsando-se os autos, verifica-se a inexistência de registro específico do imóvel descrito na exordial. Intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, deixou de atender À determinação deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ante a verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de apresentação do mapa topográfico GEORREFERENCIADO hábil a identificar a área usucapienda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, permanecendo o seu conteúdo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito