Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859621-72.2024.8.15.2001.
AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos etc. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. Segue sentença. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Aduz a parte autora que, desde 19/09/2022, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário parcelas no valor de R$ 41,06 (quarenta e um reais e seis centavos), referentes a um reserva de cartão consignado (RCC). Alega, entretanto, que realizou contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, com a instituição financeira, e que não usou o cartão, pois sequer chegou a recebê-lo. Requer a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida e indeferimento da tutela de urgência em decisão de ID 101750026. Devidamente citada, a parte promovida apresentou peça contestatória (ID 109136425). No mérito, argumenta que forneceu todas as informações pertinentes para a realização do contrato, deixando evidente que se tratava de cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, que o cliente fez uso do cartão de crédito consignado, visto que os descontos em folha de pagamento decorrem do uso do cartão, com a realização de saques e compras. Alega ausência de má-fé e de atitude ilícita, o que descaracteriza o dano moral e a restituição dos valores em dobro. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 79628493), na qual informa que a autora é pessoa idosa e que se fazia necessária sua assinatura física para validar o contrato, bem como aponta divergência entre o valor contratado e o valor descontado. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo decorrido o prazo da parte promovida para manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca o reconhecimento da inexistência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da modalidade de empréstimo sobre reserva de margem consignável, que afirma não ter realizado, bem como a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que, à época da contratação, em 05/09/2022, a parte autora contava com 59 anos de idade, razão pela qual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual n. 2.027/21, porquanto ainda não detinha a condição legal de idosa, além do que se apresenta temerária invocar a lei estadual em seu favor quando não detinha 60 anos quando da contratação. Ademais, está evidenciado que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, pois o contrato, no seu item 12, deixava claro que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, não caracterizando omissão ou ausência de informação: Imagem 1: Cláusula Contratual (ID 109136425, p. 4) Bem assim, o próprio instrumento contratual é denominado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN”, corroborando a presença de informação acerca da modalidade da operação. Logo, não é razoável verificar qualquer vício de consentimento na contratação ou elementos que demonstrem a invalidade do contrato. Havendo assinatura das partes, bem como comprovação de que a parte autora recebeu os valores, TED no ID 109136427, a cobrança é lícita e decorre de exercício regular do direito do credor em cobrar pelo serviço prestado. Outrossim, verifica-se que a consumidora não impugnou a assinatura ou requereu perícia médica nos autos para desconstituir a validade do documento que se encontra assinado pela própria autora. Assim, havendo comprovação da adesão da consumidora, a parte ré se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo a atribuir o ônus de deslegitimar a cobrança com base no contrato acostado à autora, que foi incapaz de infirmar o instrumento contratual e demonstrar fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Portanto, no tocante à solicitação de restituição em dobro do valor, observa-se nos autos que os descontos na conta bancária da autora, originados de vínculo contratual, foram legítimos, não existindo invalidade ou ilegalidade das cobranças. E diante da não constatação de irregularidade no contrato e considerados devidos os descontos, ficam prejudicados os pedidos de indenização por dano material e moral, por não haver prática de ato ilícito, mas sim conduta baseada no exercício regular de direito. Em harmonia com o exposto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jurandi Soares de Alcântara contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Cordeiro Prestadora de Serviços EIRELI, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor sustenta a existência de contratação não informada de empréstimo via RMC e requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação irregular ou não autorizada de empréstimo mediante uso da reserva de margem consignável (RMC); (ii) avaliar se a conduta da instituição financeira autoriza a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o autor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis seus dispositivos em razão da natureza bancária do serviço prestado (arts. 2º e 3º do CDC). 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações, com comprovantes de depósito dos valores em conta do autor e ausência de impugnação quanto à autenticidade dos contratos ou à existência da dívida. 5. O próprio autor reconhece, em audiência, que realiza empréstimos há anos, tanto para si quanto para terceiros, e firmou acordo relativo ao valor identificado como adiantamento do INSS. 6. A instituição financeira observou os deveres de informação e prudência no momento da contratação, tendo demonstrado a efetiva disponibilização dos valores contratados e a ausência de vício de consentimento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e inexistindo abusividade ou falha na prestação do serviço, não há falar em devolução em dobro nem em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e clientes em razão da natureza do serviço bancário. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste ilicitude ou vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. Não se configura dano moral quando ausente demonstração de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0805215-75.2017.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2020. TJ/PB, ApCiv nº 0817883-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2021. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801358-82.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, verba sucumbencial suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito