Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA DE FIGUEIREDO LUCENA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE EMENDA À INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que a parte demandante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e apresentou petição inicial com vícios, carecendo de emenda e complementação documental. Determinou-se a intimação da autora para sanar os defeitos e comprovar sua impossibilidade financeira no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida. A parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora em emendar a petição inicial e complementar a documentação autoriza o indeferimento da exordial; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de emenda à petição inicial, após intimação da parte autora, impede o prosseguimento do feito, pois não foram supridos os vícios que comprometeriam a análise da demanda. 4. A não complementação da documentação exigida, essencial para a regularidade da inicial, impõe o indeferimento desta, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. 5. A falta de comprovação da hipossuficiência financeira, após determinação judicial para sua demonstração, inviabiliza o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados não foi corroborada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em emendar a petição inicial, quando intimada para suprir defeitos formais, autoriza o indeferimento da exordial. 2. A ausência de comprovação da impossibilidade financeira após intimação impede o deferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 16 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858695-91.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos, etc. Sob o Id. 100199072, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito