Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330
EXECUTADO: JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte executada foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora, bem assim, foi infrutífera a tentativa de citação e intimação via WhatsApp, conforme certidão de ID 102590367. Destarte, a parte exequente requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado a executada, conforme petição de Id 103551245. Entretanto, em que pese o pedido formulado pelo promovente, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade. Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851900-69.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] indefiro o requerimento do Id 55369835 e extingo a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito