Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0809634-63.2018.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Duplicata];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAGUARY AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em desfavor de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA. Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 3.172,56 (três mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) representada pelas notas fiscais apresentadas com a exordial, vencidas e não pagas nas datas estabelecidas; b) a origem da dívida remonta ao ano de 2018, e se refere a débito contraído pelo Promovido junto ao Autor; c) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da promovida, expediu-se Edital (ID. 100356649). Nomeado curador especial, este apresentou Embargos à Monitória por negativa geral – ID. 104965798. Manifestação da promovente – ID. 107829950. Intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, ambos permanecerem inertes. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...) Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor. Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos notas ficais com recibo de entrega (ID. 14852423 e 14852492). A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É admitida a nota fiscal, devidamente acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, para instruir ação monitória, incumbindo à parte embargante (ré) o ônus de desconstituir o direito da autora embargada consubstanciado na prova escrita que instrui a inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Em que pese a matéria ventilada na defesa afirmar a incerteza do crédito, a prova juntada pela parte autora comprova hipótese de crédito líquido, certo e não exigível pelas vias executórias, conforme admite o procedimento da ação monitória. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ventilado na defesa, inexiste demonstração pela promovida que a empresa se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada do c. STJ. Neste diapasão, trago aresto sobre o tema em análise: APELAÇÃO. Ação monitória. Demanda julgada procedente. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Documentos suficientes para amparar o pleito monitório. Impugnação genérica a respeito das assinaturas lançadas nos comprovantes de entrega, sem demais elementos ou requerimentos de prova. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10988417220218260100 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 16/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Nesse arrazoado entendo que a ação deve ser julgada procedente com a consequente rejeição dos embargos monitórios. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à monitória, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória em desfavor do PROMOVIDO. Em face do ônus de sucumbência, condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida. Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias. Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)