Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DA RECEITA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805027-19.2021.8.15.0351 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA em face da ENERGISA S.A, todos qualificados no processo. Em resumo, narrou a inicial que teria havido uma inspeção realizada pelo promovido, concessionária de energia elétrica, na residência da autora, ocasião em que foi constatada uma irregularidade, implicado na imputação de débito a ser recuperado. Pediu a condenação da promovida na declaração de inexistência do débito e na indenização pelos danos morais. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida parcialmente apenas para determinar que "a promovida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica à residência da promovente, pela cobrança do débito discutido nos presentes autos, devendo restabelecê-lo em caso de suspensão já realizado, bem como de inserir o nome da promovente no cadastro de inadimplentes referente ao débito objeto da presente demanda" (ID.53056305). Em que pese tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes, notadamente em razão da ausência injustificada da parte autora e seu advogado (ID.55349202). Contestação da empresa promovida no ID.54625736, com preliminar de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e acompanhada de documentos. Assevera que houve regular inspeção na qual foi constatado que os lacres do medidor encontravam-se rompidos, dando acesso ao seu interior, com consumo abaixo da média, bem assim que o procedimento adotado para apuração do débito observou fielmente as prescrições regulamentares sobre a matéria. Réplica no ID.64565835. Em decisão de ID. 64890544 este juízo saneou o feito, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. Intimados, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. O foco do litígio diz respeito ao fato de o promovido ter procedido a uma inspeção, ocasião em que, segundo os funcionários da empresa, foi encontrada uma suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica, notadamente, "medidor encontrado com o seu elemento móvel (disco) descentralizado e travando", o que fora apurado em Termo de Ocorrência n. 615297 (Num. 54625748 - Pág. 1) e comunicado por meio de Carta ao Cliente (Num. 54626351 - Pág. 1). A resistência do promovido, por sua vez, é no sentido de que houve regular inspeção na qual foi constatado que as irregularidades apontadas, com consumo abaixo da média, bem assim que o procedimento adotado para apuração do débito observou fielmente as prescrições regulamentares sobre a matéria. É fato incontroverso no feito que houve uma inspeção realizada pela ré, concessionária de energia elétrica na residência da autora, implicado na imputação de débito inicial de R$ 1.108,06 (um mil cento e oito reais e seis centavos), que diz respeito à recuperação de consumo. Pela análise acurada do feito, verifico que o débito referente à recuperação da receita de energia elétrica, na unidade consumidora da autora, deve ser mantido. Conforme defendido pelas partes, a recuperação de receita de energia constitui procedimento adotado no âmbito das concessionárias, o qual encontra-se atualmente regulamentado pela RESOLUÇÃO ANEEL N. 414, DE 2010, que em seu art. 129 dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Já é entendimento desse magistrado que, nos termos expressos da resolução 414/2010, a perícia não é obrigatória, apenas sendo realizada a requerimento do consumidor ou a critério da concessionária. Em que pese o exposado, verifico que no caso em tela foi realizada a perícia, conforme demonstra o documento Num. 54625748 - Pág. 1, inclusive, com ciência da parte promovente (Num.54626351 - Pág. 1). Desse sentido, a documentação acostada pelo demandado com sua contestação deixa certa a ocorrência a irregularidade apontada. Embora a autora, em impugnação, afirme que o laudo consta apenas como irregularidade "disco descentralizado e travado", e que após a troca do aludido medidor, a média de consumo permaneceu a mesma, verificando-se detidamente o laudo de ID Num. 52993514 - Pág. 1 e 2, constata-se trecho com a seguinte informação: "Situação dos Lacres - Rompidos". Trecho este, desconsiderado pela mesma. Com efeito, com a peça defensiva foram colacionados recursos visuais (Num. 54625741 - Pág. 40 a 42), consistente em diversas fotos focadas no medidor, registrando a aludida irregularidade. Tais documentos, observe-se, não especificamente impugnados pela parte autora. No tocante a alegação de que os valores das contas de energia continuaram sendo similares aos que vinham antes da troca do medidor, explico que este fato não tem o condão de anular a irregularidade comprovada pelo laudo do INMETRO. Segundo entendeu a 4ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento de caso similar ao dos autos, a realização da inspeção no medidor, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao cliente acerca da irregularidade, juntada das fotografias do medidor adulterado e, ainda, do histórico de consumo do aparelho de medição, e suficiente a justificar a cobrança de recuperação da receita (Apelação Cível nº 70068551381, 4ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Eduardo Uhlein. j. 27.07.2016, DJe 05.08.2016). Em caso também similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba considerou que a observância as prescrições da Resolução são suficientes a autorizar a cobrança vergastada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DA RECEITA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se que foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo), inclusive com apresentação de fotografias da irregularidade constatada na unidade consumidora. Os atos da concessionária gozam de relativa presunção de legalidade e veracidade, admitindo-se seu afastamento tão somente por provas produzidas nos autos, quer pelo autor, quer pela própria concessionária, o que não ocorreu no caso em tela. (Apelação nº 0001161-90.2013.815.0941, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 30.03.2015). Por fim, ao contrário do alegado pela promovente, verifico que foi conferida a autora a oportunidade de participar do processo administrativo que culminou com a cobrança da referida “recuperação de consumo”, tanto que assinou o termo de ocorrência e inspeção, devidamente assinado pelo consumidor, e, na sequência, envio postal da carta ao cliente, apresentando regularmente reclamação. Nesse sentido, é de se rejeitar o pedido de nulificação do débito impugnado, e de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de advogado, este no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do promovido, com suspensão de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Como consectário lógico, torno sem efeito da decisão que determinou o sobrestamento da cobrança questionada no feito. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.