Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001373-97.1997.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A em face de Pina Saft Paraíba Ind. de Frutos Tropicais S/A. Determinada a avaliação dos bens penhorados, no ID. Num. 26884953 pág. 35, em 13 de Julho de 2010. Realizada avaliação detalhada, constando de forma individualizada a descrição e os valores do terreno, benfeitorias, quer seja construções, máquinas e equipamentos, com seus respectivos valores. (ID. Num. pág. 50 à 55), em 05/04/2011. Em 05/09/2022, em decorrência do grande lapso temporal foi determinada a expedição de mandado de reavaliação, e o recolhimento pela parte exequente, das diligências necessárias. (ID. Num. 63104231 - Pág. 1) Custas da diligência recolhidas e auto de reavaliação apresentados no ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1. IO executado apresentou impugnação ao auto de avaliação através do ID. Num. 79407173 - Pág. 1, aduzindo preliminarmente a ausência de intimação a acerca da determinação de reavaliação dos bens, além de que a metodologia apresentada não seguiu as normas da ABNT, a falta da descrição detalhada, eventual não realização da avaliação in loco e por fim requereu a anulação da avaliação. O exequente por sua vez, manifestou-se no sentido de que da reavaliação não consta a descrição detalhada dos bens, desconsiderando as benfeitorias e avaliações, a eventual ausência in loco do oficial de justiça avaliador, e baixo valor comparativamente ao laudo anterior, levando-se em consideração o grande lapso temporal, e ao final requereu nova reavaliação. É o breve relato, Decido. Compulsando-se os autos, verifica que assiste razão o exequente e o executado, vez que o auto de reavaliação de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1 não atende ao determinado no art. 872 do CPC. É patente a nulidade do ato, posto que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado não descreveu pormenorizadamente as instalações, benfeitorias e maquinário, deixando, inclusive, de precisar o valor atribuído ao terreno e benfeitorias. Ora, o art. 872, I e II, do CPC, aplicável ao caso, exige que o laudo da avaliação deve conter a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram. Tais informações são imprescindíveis para o deslinde da execução em curso.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES À AVALIAÇÃO de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1, com supedâneo nos arts. 872, I e II e 873, III, todos do CPC. RENOVE-SE o mandado de reavaliação de Num. 43996231 - Pág. 1, salientando a necessidade de descrição detalhada dos bens do estado em que se encontram e de seus valores de forma individualizada, especificando o valor do terreno, construções, instalações, maquinário e demais benfeitorias. Atente-se a escrivania para a intimação das partes. Com a juntada do auto respectivo, ouça-se exequente e executado, em 10 dias. Após com ou sem manifestação venham me conclusos os autos. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001373-97.1997.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A em face de Pina Saft Paraíba Ind. de Frutos Tropicais S/A. Determinada a avaliação dos bens penhorados, no ID. Num. 26884953 pág. 35, em 13 de Julho de 2010. Realizada avaliação detalhada, constando de forma individualizada a descrição e os valores do terreno, benfeitorias, quer seja construções, máquinas e equipamentos, com seus respectivos valores. (ID. Num. pág. 50 à 55), em 05/04/2011. Em 05/09/2022, em decorrência do grande lapso temporal foi determinada a expedição de mandado de reavaliação, e o recolhimento pela parte exequente, das diligências necessárias. (ID. Num. 63104231 - Pág. 1) Custas da diligência recolhidas e auto de reavaliação apresentados no ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1. IO executado apresentou impugnação ao auto de avaliação através do ID. Num. 79407173 - Pág. 1, aduzindo preliminarmente a ausência de intimação a acerca da determinação de reavaliação dos bens, além de que a metodologia apresentada não seguiu as normas da ABNT, a falta da descrição detalhada, eventual não realização da avaliação in loco e por fim requereu a anulação da avaliação. O exequente por sua vez, manifestou-se no sentido de que da reavaliação não consta a descrição detalhada dos bens, desconsiderando as benfeitorias e avaliações, a eventual ausência in loco do oficial de justiça avaliador, e baixo valor comparativamente ao laudo anterior, levando-se em consideração o grande lapso temporal, e ao final requereu nova reavaliação. É o breve relato, Decido. Compulsando-se os autos, verifica que assiste razão o exequente e o executado, vez que o auto de reavaliação de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1 não atende ao determinado no art. 872 do CPC. É patente a nulidade do ato, posto que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado não descreveu pormenorizadamente as instalações, benfeitorias e maquinário, deixando, inclusive, de precisar o valor atribuído ao terreno e benfeitorias. Ora, o art. 872, I e II, do CPC, aplicável ao caso, exige que o laudo da avaliação deve conter a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram. Tais informações são imprescindíveis para o deslinde da execução em curso.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES À AVALIAÇÃO de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1, com supedâneo nos arts. 872, I e II e 873, III, todos do CPC. RENOVE-SE o mandado de reavaliação de Num. 43996231 - Pág. 1, salientando a necessidade de descrição detalhada dos bens do estado em que se encontram e de seus valores de forma individualizada, especificando o valor do terreno, construções, instalações, maquinário e demais benfeitorias. Atente-se a escrivania para a intimação das partes. Com a juntada do auto respectivo, ouça-se exequente e executado, em 10 dias. Após com ou sem manifestação venham me conclusos os autos. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO