Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844521-77.2024.8.15.2001..
AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA DO DEMANDADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ausência de relação jurídica válida entre as partes e a realização de descontos indevidos justificam a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. - A revelia do demandado, regularmente citado e inerte, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. - A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. - A configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante à esfera personalíssima da parte autora, não se caracterizando quando presentes apenas meros aborrecimentos decorrentes de descontos de pequeno valor e curta duração.
Vistos, etc. MARCOS JUVENCIO PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB, também qualificado, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. Aduz o autor ser aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, pessoa de condição extremamente humilde e dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário pago pelo INSS, percebe seus proventos por meio de conta no Banco Itaú (Banco 341, OP 577428). Afirma que ao consultar seus extratos, constatou descontos indevidos sob a rubrica “Contrib. AAB - 0800 000 3892”, sem nunca ter contratado tal serviço ou sequer ter conhecimento de sua natureza. Os descontos, no valor mensal de R$ 73,28, iniciaram em abril de 2024, totalizando até a propositura da demanda, R$ 219,84. O autor destaca a prática abusiva da promovida, que, valendo-se de sua posição econômica superior e da vulnerabilidade do consumidor, realiza cobranças ilícitas por serviços não solicitados, prática recorrente na região. Diante disso, pleiteia a restituição dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instrui com documentos. Gratuidade jurídica deferida ao autor - ID 93456451. Devidamente citada por meio de carta AR (ID 107841176), a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 110529044). Instado o autor, requereu a decretação da revelia, com a aplicação dos efeitos materiais e processuais previstos no Código de Processo Civil (ID 109702147). Decretada a revelia - ID 110567021. Intimado as partes para informarem se possui novas provas ou interesse em conciliar, manifesta-se o autor pela conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso sub judice, restou cabalmente demonstrada a regularidade da citação da parte requerida (ID 107841176), sem que houvesse a apresentação de contestação dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 110529044). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste contexto, oportuno observar que se presume a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o direito discutido é disponível, as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no valor total de R$ 219,84, sob a rubrica “Contrib. AAB - 0800 000 3892”, sem contratação pelo autor. Pleiteia a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Constata-se, dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos bancários apresentados, que houve a realização de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário percebido pelo autor, sob a rubrica "Contrib. AAB - 0800 000 3892", com início no mês de abril de 2024 até a data do ajuizamento da demanda, somando-se o valor total de R$ 219,84, sem a existência de relação jurídica válida que justificasse tais débitos. Observa-se: Destarte, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o desconto se deu em razão de contrato regularmente firmado, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo aplicável a dobra prevista no CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva da requerida. Destaca-se a lição de Cláudia Lima Marques, para quem: "A repetição em dobro protege o consumidor contra práticas abusivas de cobrança e desincentiva condutas desleais no mercado de consumo." (Manual de Direito do Consumidor, 10ª ed., p. 787). Portanto, resta caracterizada a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza. II. O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a) preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante ¿cerceamento do direito de defesa¿ do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirmado na inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente. III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV. Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. V. A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. - Dos danos morais O demandante requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do desconto indevido em seu contracheque. Todavia, em que pese o desconforto da situação, ante a constatação de descontos indevidos, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente. No presente caso, ocorreu apenas um desconto indevido, em um único mês, não ficando demonstrado maiores violações à personalidade do autor. Os danos ora constatados atingem apenas o patrimônio do promovente, não superam o mero dissabor, pois não afetam de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente. Nesse sentido entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO. 1. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2. Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu, uma vez que não foi demonstrado que os descontos indevidos tenham prejudicado a subsistência do consumidor. 3. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000180857195001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 30/01/2019). Assim, não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais Assim, não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes quanto à contribuição "Contrib. AAB - 0800 000 3892" e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte promovida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 219,84 (duzentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo o montante de R$ 439,68 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, a partir de cada desconto indevido,com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito