Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859266-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte Promovente é domiciliada na cidade de Prata-PB, como se pode observar dos documentos que instruem a inicial, ao passo que o Promovido é domiciliado na cidade de São Paulo - SP. Não há qualquer vínculo das partes com a Comarca de João Pessoa-PB. Por se tratar de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, não se podendo escolher ao alvedrio da parte, um outro foro para processar e julgar o feito. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ. 2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. RETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF. PRELIMINIAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE RENUNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. PREVALECIMENTO DO FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. Seguindo o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para julgar as ações entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual (RESP. nº 1.207.071/RJ). No mesmo sentido tem-se o Recurso Extraordinário paradigma perante o Supremo Tribunal Federal. RE nº 586453/SE. De acordo com a Súmula nº 321 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", valendo ressaltar que este entendimento sumulado somente será aplicado quando tratar-se de entidade aberta de previdência privada como no caso dos autos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG; AI 1.0145.11.059313-7/001; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 30/11/2016; DJEMG 07/12/2016). Neste caso, este foro de João Pessoa-PB não é o do domicílio do consumidor, nem do réu, nem o do local do cumprimento da obrigação, nem o foro de eleição, de modo que a escolha aleatória do foro competente não pode prevalecer. Assim, de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 101, I, do CDC, c/c o art. 64, § 1º, do CPC, para determinar a redistribuição do feito para alguma Vara Única da Comarca de Sumé-PB, que atende ao município da autora. Intime-se a parte Autora, por seu advogado. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito