Arquivado Definitivamente06/11/2025, 13:19
Transitado em Julgado em 04/11/202506/11/2025, 13:19
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:49
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:49
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:49
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:05
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
REU: THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859637-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face do THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI, igualmente qualificado, conforme petitório. Tentada a citação da ré nos endereços indicados pela autora, tem-se que não ocorreu a citação válida. Intimada para promover a citação regular, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação das rés, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu. Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim. A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual. Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel. Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela autora, observada a gratuidade que ora concedo. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
REU: THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859637-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face do THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI, igualmente qualificado, conforme petitório. Tentada a citação da ré nos endereços indicados pela autora, tem-se que não ocorreu a citação válida. Intimada para promover a citação regular, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação das rés, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu. Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim. A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual. Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel. Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela autora, observada a gratuidade que ora concedo. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
REU: THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859637-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face do THIAGO DE SOUSA CAVALCANTI, igualmente qualificado, conforme petitório. Tentada a citação da ré nos endereços indicados pela autora, tem-se que não ocorreu a citação válida. Intimada para promover a citação regular, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação das rés, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu. Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim. A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual. Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel. Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela autora, observada a gratuidade que ora concedo. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais08/10/2025, 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO - CPF: 008.133.184-32 (AUTOR).08/10/2025, 11:57
Determinado o arquivamento08/10/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:57
Conclusos para despacho07/10/2025, 12:55
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:26
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859637-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se no ID.112460213 que foi frustrada a citação do promovido via aplicativo de mensagem WhatsApp para o mesmo número informado pelo promovente, bem como, que já foi realizado nos autos, consulta de endereço do réu nos sistemas de apoio ao Judiciário, motivo que indefiro o pleito ID.123528361. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção da lide. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO - CPF: 008.133.184-32 (AUTOR)18/09/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 11:17
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.04/09/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 121851316 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 12:35
Juntada de Petição de diligência31/08/2025, 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2025, 20:45
Expedição de Mandado.23/07/2025, 12:19
Deferido o pedido de23/07/2025, 11:56
Determinada diligência23/07/2025, 11:56
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 10:08
Determinada diligência22/07/2025, 09:41
Conclusos para despacho22/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:17
Publicado Despacho em 07/07/2025.07/07/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859637-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar nos autos informando endereço atual do promovido ou requerendo o que entender de direito, dando real andamento ao processo, sob pena de extinção da lide. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito04/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:01
Determinada diligência03/07/2025, 11:01
Conclusos para despacho01/07/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.10/06/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações de ids 114007144, 114007146 e 114007148, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/06/2025, 09:49
Juntada de05/06/2025, 09:43
Deferido o pedido de04/06/2025, 19:27
Determinada diligência04/06/2025, 19:27
Conclusos para despacho04/06/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.21/05/2025, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 112460213 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/05/2025, 12:52
Juntada de Petição de diligência13/05/2025, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/05/2025, 11:51
Expedição de Mandado.11/04/2025, 09:09
Deferido o pedido de11/04/2025, 08:29
Conclusos para despacho09/04/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.26/03/2025, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 109595446 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/03/2025, 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/03/2025, 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2025, 13:00
Expedição de Mandado.20/03/2025, 11:47
Deferido o pedido de19/03/2025, 10:38
Determinada diligência19/03/2025, 10:38
Conclusos para despacho07/02/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.09/12/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 104863403 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/12/2024, 07:40
Juntada de Petição de diligência04/12/2024, 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2024, 18:34
Expedição de Mandado.02/12/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.12/11/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 103441299 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado10/11/2024, 11:33
Juntada de Petição de diligência08/11/2024, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2024, 10:26
Expedição de Mandado.30/10/2024, 09:02
Outras Decisões29/10/2024, 16:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)29/10/2024, 12:48
Conclusos para despacho24/10/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:09
Publicado Decisão em 16/10/2024.16/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIME-SE o autor para proceder com a emenda da inicial, conforme determinado, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito15/10/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial13/10/2024, 18:24
Conclusos para despacho10/10/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 22:08
Publicado Despacho em 18/09/2024.18/09/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0859637-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Por força do art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c.c o artigo 784, incisso XII, do Código de Processo Civil, o contrato de honorários advocatícios é incluído no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Note-se que para contratação em questão, a lei não prescreve qualquer formalidade, bastando que seja por escrito. Assim, inadimplida pelo contratante a obrigação estabelecida, abre-se a via da execução, a teor do art. 788 e ss do Código de Processo Civil, para cobrança dos honorários expressamente contratados. Como todo documento com eficácia executiva reconhecida por lei, torna-se necessário que o crédito do advogado, estampado no título extrajudicial seja líquido, certo e exigível, o que não é o caso dos autos, cujo valor estipulado é de 30% sobre o proveito econômico. Assim, INTIME-SE a exequente para emendar a inicial, trazendo aos autos título executivo líquido, certo e exigível, ou adequar a ação ao rito indicado para o caso. Prazo de 15 dias. João Pessoa, 13 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito17/09/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial13/09/2024, 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/09/2024, 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2024, 10:11
Distribuído por sorteio13/09/2024, 10:11