Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:05
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071810535922600000088155939 PROCURAÇÃO Procuração 24071810535994700000088156684 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24071810540081700000088156685 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24071810540125700000088156688 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24071810540225600000088156695 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24071810540300700000088156697 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - EUGENIA MARIA PIRES Documento de Comprovação 24071810540401200000088156700 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 24071810540473000000088156701 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 24071810540538400000088156702 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 24071810540634500000088156705 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 24071810540769500000088156706 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 24071810540842000000088156707 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 24071810540910600000088156708 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 24071810540990700000088156710 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 24071810541191700000088156711 Decisão Decisão 24071918442379800000088160631 Expediente Expediente 24071918442657700000088246986 HABILITAÇÂO Petição 24080603354935500000092092478 10167026-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24080603355006100000092092479 10167026-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24080603355106500000092092480 Pedido de dilação de prazo - EUGENIA MARIA PIRES Petição 24082015381392500000092976748 Petição Petição 24082316460504300000093185324 DIRPF Documento de Comprovação 24082316460571300000093186332 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24082316460647400000093186335 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24082316460716100000093186336 3 ÚLTIMOS COMP. DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082316460787700000093186338 Cls Informação 24082707471186700000093302133 Decisão Decisão 24091020422496900000094104474 Decisão Decisão 24091020422496900000094104474 Pedido de retificação de guia Petição 24100217042356300000092976739 CLS Informação 24100916514388900000095647629 Decisão Decisão 24101114435423400000095745154 Decisão Decisão 24101114435423400000095745154 Petição Petição 24103109565018000000096760538 Guia de custas judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103109565094100000096760539 Comprovante de pagamento custas judiciais Documento de Comprovação 24103109565164600000096760541 cls Informação 24120321105023400000098472563 Petição Petição 25012402482944700000100139090 12416848-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012402483253500000100139143 Decisão Decisão 25013112144858600000100485326 Decisão Decisão 25032116482062300000102965954 Andamento do feito Petição 25102209320161200000117882055 Tese do STJ - Tema 1300 Outros Documentos 25102209320224000000117882065 Acordao - aplicacao dos expurgos inflacionarios Outros Documentos 25102209320281900000117882063 cLS Informação 25102808240207000000118131110 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25012402482944700000100139090, Outros Documentos: 25012402483253500000100139143, Decisão: 24071918442379800000088160631, Expediente: 24071918442657700000088246986, Procuração: 24080603355106500000092092480, Petição: 24080603354935500000092092478, Procuração: 24080603355006100000092092479, Documento de Comprovação: 24071810540225600000088156695, Documento Jurisprudência: 24071810540842000000088156707, Petição Inicial: 24071810535922600000088155939]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847187-51.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071810535922600000088155939 PROCURAÇÃO Procuração 24071810535994700000088156684 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24071810540081700000088156685 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24071810540125700000088156688 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24071810540225600000088156695 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24071810540300700000088156697 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - EUGENIA MARIA PIRES Documento de Comprovação 24071810540401200000088156700 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 24071810540473000000088156701 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 24071810540538400000088156702 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 24071810540634500000088156705 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 24071810540769500000088156706 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 24071810540842000000088156707 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 24071810540910600000088156708 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 24071810540990700000088156710 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 24071810541191700000088156711 Decisão Decisão 24071918442379800000088160631 Expediente Expediente 24071918442657700000088246986 HABILITAÇÂO Petição 24080603354935500000092092478 10167026-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24080603355006100000092092479 10167026-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24080603355106500000092092480 Pedido de dilação de prazo - EUGENIA MARIA PIRES Petição 24082015381392500000092976748 Petição Petição 24082316460504300000093185324 DIRPF Documento de Comprovação 24082316460571300000093186332 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24082316460647400000093186335 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24082316460716100000093186336 3 ÚLTIMOS COMP. DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082316460787700000093186338 Cls Informação 24082707471186700000093302133 Decisão Decisão 24091020422496900000094104474 Decisão Decisão 24091020422496900000094104474 Pedido de retificação de guia Petição 24100217042356300000092976739 CLS Informação 24100916514388900000095647629 Decisão Decisão 24101114435423400000095745154 Decisão Decisão 24101114435423400000095745154 Petição Petição 24103109565018000000096760538 Guia de custas judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103109565094100000096760539 Comprovante de pagamento custas judiciais Documento de Comprovação 24103109565164600000096760541 cls Informação 24120321105023400000098472563 Petição Petição 25012402482944700000100139090 12416848-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012402483253500000100139143 Decisão Decisão 25013112144858600000100485326 Decisão Decisão 25032116482062300000102965954 Andamento do feito Petição 25102209320161200000117882055 Tese do STJ - Tema 1300 Outros Documentos 25102209320224000000117882065 Acordao - aplicacao dos expurgos inflacionarios Outros Documentos 25102209320281900000117882063 cLS Informação 25102808240207000000118131110 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25012402482944700000100139090, Outros Documentos: 25012402483253500000100139143, Decisão: 24071918442379800000088160631, Expediente: 24071918442657700000088246986, Procuração: 24080603355106500000092092480, Petição: 24080603354935500000092092478, Procuração: 24080603355006100000092092479, Documento de Comprovação: 24071810540225600000088156695, Documento Jurisprudência: 24071810540842000000088156707, Petição Inicial: 24071810535922600000088155939]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847187-51.2024.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:31
Conclusos para despacho28/10/2025, 08:24
Processo Desarquivado28/10/2025, 08:24
Juntada de informação28/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 09:32
Arquivado Definitivamente22/03/2025, 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130021/03/2025, 16:48
Deferido o pedido de21/03/2025, 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/03/2025, 16:48
Determinada diligência21/03/2025, 16:48
Conclusos para decisão21/03/2025, 10:24
Processo Desarquivado21/03/2025, 10:16
Arquivado Provisoramente31/01/2025, 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.19831/01/2025, 12:14
Determinada diligência31/01/2025, 12:14
Determinado o arquivamento31/01/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 02:48
Conclusos para despacho03/12/2024, 21:11
Juntada de informação03/12/2024, 21:10
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.16/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Custas retificadas: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação do pagamento das custas iniciais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100916514388900000095647629, Petição: 24100217042356300000092976739, Decisão: 24091020422496900000094104474, Decisão: 24091020422496900000094104474, Decisão: 24091014500310800000094104471, Informação: 24082707471186700000093302133, Documento de Comprovação: 24082316460787700000093186338, Documento de Comprovação: 24082316460716100000093186336, Documento de Comprovação: 24082316460647400000093186335, Documento de Comprovação: 24082316460571300000093186332]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847187-51.2024.8.15.200115/10/2024, 00:00
Determinada diligência11/10/2024, 14:43
Determinada a emenda à inicial11/10/2024, 14:43
Determinada Requisição de Informações11/10/2024, 14:43
Conclusos para despacho09/10/2024, 16:51
Juntada de informação09/10/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta na declaração do IR o valor de R$ 258.649,22 (ID 99053113). O valor das custas iniciais é de R$ 10.696,10, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847187-51.2024.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24091014500310800000094104471, Informação: 24082707471186700000093302133, Documento de Comprovação: 24082316460787700000093186338, Documento de Comprovação: 24082316460716100000093186336, Documento de Comprovação: 24082316460647400000093186335, Documento de Comprovação: 24082316460571300000093186332, Petição: 24082316460504300000093185324, Petição: 24082015381392500000092976748, Petição: 24082015334798700000092976739, Procuração: 24080603355106500000092092480]
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUGENIA MARIA PIRES - CPF: 109.276.114-49 (AUTOR)10/09/2024, 20:42
Determinada diligência10/09/2024, 20:42
Recebida a emenda à inicial10/09/2024, 20:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0874-59 (REU)10/09/2024, 20:42
Conclusos para despacho27/08/2024, 07:47
Juntada de informação27/08/2024, 07:47
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUGENIA MARIA PIRES (109.276.114-49).19/07/2024, 18:44
Determinada a emenda à inicial19/07/2024, 18:44
Determinada Requisição de Informações19/07/2024, 18:44
Deferido o pedido de19/07/2024, 18:44
Determinada diligência19/07/2024, 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/07/2024, 11:14
Distribuído por sorteio18/07/2024, 11:14