Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões31/03/2026, 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões31/03/2026, 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões30/03/2026, 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões29/03/2026, 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões27/03/2026, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2026.25/03/2026, 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/03/2026, 13:24
Ato ordinatório praticado23/03/2026, 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração09/03/2026, 22:28
Julgado procedente o pedido06/03/2026, 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 22:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 15:18
Conclusos para decisão11/11/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 20:21
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 18:17
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
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Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 109162052) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 11244185), o embargante requer que seja sanada a contradição para que seja aplicado o percentual previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB, já compreendidos os descontos de cartão de crédito consignado, em razão da referida lei não distinguir as espécies de operação. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de contradição. Não merece razão a embargante. Explico. Na decisão foram expostos os motivos ensejadores da decisão, o que, à minha ótica, com respeitosa vênia, não possui teor contraditório, posto que consignadas as razões de decidir. Sendo assim, não resta cabível a utilização dos declaratórios para rever a questão decidida, havendo recurso próprio para tanto. Na verdade, pelo que se vê, a parte impugnante busca uma nova apreciação e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequado o meio escolhido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Ainda, considerando o exposto na petição de ID 115264428, em 10 (dez) dias, diga o banco promovido, acompanhado da devida comprovação, o motivo que impossibilita o cumprimento da liminar. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 19:18
Embargos de declaração não acolhidos05/09/2025, 11:28
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 19:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/06/2025, 23:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/06/2025, 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento13/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 17:18
Conclusos para decisão03/06/2025, 07:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:38
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:38
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões20/05/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.11/05/2025, 19:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/05/2025, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.09/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE, em face de decisão interlocutória (ID 102120516) proferida por este Juízo. Em suas razões (ID 102291384), o embargante requer que seja sanada a omissão para que seja aplicada a Lei Municipal nº 2.380/1979, Estatuto dos Funcionários do Município de João Pessoa/PB. Intimadas as partes contrárias para oferecer as contrarrazões, as partes demandadas ClickBank, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A manifestaram-se nos presentes autos (ID 105366903, 107062768 e 107094642, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de omissão. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, quando da concessão da medida liminar, a fundamentação utilizada para amparar o teor da decisão foi aquela pertencente à Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A parte demandante comprovou que é servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa, consoante contracheque acostado ao ID 100461754. A Lei Municipal acima mencionada, em seu art. 155, dispõe que: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. E, sendo os contratos celebrados após a referida data, constata-se a sua aplicabilidade ao caso em tela. Pois bem. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, excluir dos descontos os empréstimos que ultrapassem a margem consignada de 30% (trinta por cento), para empréstimos consignados, nos termos da Lei nº Municipal nº 2.380/1979, por ser previsão específica à situação em que enquadra-se a parte autora. Quanto aos descontos referentes à consignação das contratações de cartão de crédito consignado, por haver ausência de previsão em lei específica, por aplicação subsidiária, a interpretação deve seguir o disposto na Lei Federal outrora considerada, qual seja, Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, mantendo-se, neste aspecto, os demais termos da decisão liminar de ID 102120516. A parte autora/embargante ainda requer a reconsideração da condicional imposta, ou seja, da apresentação, pela parte demandante, dos comprovantes de rendimento com a indicação de limite de margem consignável atingida, defendendo que, dada a sua hipossuficiência, caberia aos bancos requeridos o referido ônus. Não merece prosperar o referido pleito. Isso porque, em que pese ter sido disponibilizadas espécies de crédito pelas instituições financeiras, as avenças são provenientes de escolhas da própria autora, de modo que, pelo fato dos descontos incidirem sobre seus rendimentos, a ela compete indicar os pormenores necessários a viabilizar o cumprimento por parte dos promovidos, não podendo valer-se da hipossuficiência constatada no cenário consumerista para eximir-se de providência que lhe alcança. P.I. Dê-se seguimento ao curso regular processual, observando as disposições cartorárias contidas na decisão de ID 102120516. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos05/05/2025, 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/03/2025, 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/03/2025, 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/03/2025, 15:39
Conclusos para decisão12/03/2025, 09:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:39
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:39
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:13
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 13:58
Juntada de Petição de contestação18/02/2025, 21:21
Juntada de Petição de contestação18/02/2025, 17:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:54
Juntada de Petição de contestação17/02/2025, 12:51
Juntada de Petição de contestação17/02/2025, 12:49
Juntada de Petição de procuração17/02/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 12:41
Expedição de Certidão.06/02/2025, 06:10
Juntada de Petição de contrarrazões03/02/2025, 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões03/02/2025, 11:13
Expedição de Certidão.28/01/2025, 19:03
Expedição de Certidão.27/01/2025, 12:52
Expedição de Certidão.27/01/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões13/12/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 13:23
Juntada de Petição de contestação27/11/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 18:14
Conclusos para decisão14/11/2024, 10:35
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 00:59
Juntada de Petição de contestação13/11/2024, 14:21
Juntada de Petição de contestação12/11/2024, 09:38
Juntada de Petição de contestação12/11/2024, 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração19/10/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 16:15
Concedida a Medida Liminar16/10/2024, 14:33
Conclusos para decisão11/10/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 20:07
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 15:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLA MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: 004.983.167-42 (AUTOR)24/09/2024, 14:58
Determinada a emenda à inicial24/09/2024, 14:58
Publicado Despacho em 20/09/2024.20/09/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 01:11
Conclusos para decisão19/09/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DESPACHO Considerando a diversidade de empréstimos que a parte autora possui, indicando diversas relações com outras instituições financeiras, bem assim a baixa movimentação de sua conta-corrente, intime a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os extratos de suas demais contas, a fim de finalizar a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]19/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 13:36
Conclusos para decisão18/09/2024, 10:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BS2 S.A.. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0806196-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Determinada a emenda à inicial13/09/2024, 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2024, 13:36
Distribuído por sorteio13/09/2024, 13:35