Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josefa Maria de Oliveira. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade. Apelada: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO PELA AUTORA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATUURA. COBRANÇA DE FATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito em discussão no litígio, mediante a juntada de faturas que evidenciam a realização de compras, não há que se falar em ilicitude, mas sim em exercício regular de direito, impondo-se a improcedência dos pedidos contidos na demanda. - Não se verificando a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, já que sequer demonstrada a contratação supostamente irregular, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-92.2024.8.15.0191. Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos da “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, ajuizada contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular. Inconformada, Josefa Maria de Oliveira apela da decisão, defendendo, nas suas razões recursais (id. Núm. 29551891), que nunca teve a intenção de aderir aos serviços do cartão de crédito consignado. Afirma que não recebeu e fez uso do mencionado cartão. Ainda registra divergência de números para o contrato expostos em documentos. Consigna que restaram comprovados os descontos em seu beneficio realizados pela parte ré, de modo que deve esta ser condenada a restituir, em dobro, os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do apelo. Contrarrazões recursais sob id. Núm. 29551899, pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO. Primeiramente, cumpre registrar que os requisitos processuais de admissibilidade recursal foram plenamente observados no apelo ora em análise, motivo pelo qual deve-se analisar o mérito recursal. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade da cobrança de faturas pela utilização de cartão de crédito pela parte autora/apelante, tendo o banco promovido, por sua vez, juntado documentos sobre as faturas em nome da autora pela utilização do magnético. Pois bem. O caso não requer maiores discussões. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese dos autos, embora a autora alegue que nunca firmou contrato para aquisição de cartão de crédito, as faturas coligidas nos autos (id. Núm. 29551871 – Pág. 93) demonstram que o cartão de crédito foi utilizado, seja em farmácia, mercado ou lojas, com valores expressivos. Ademais, houve prova da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura da parte, que não foi questionada, desincumbindo-se, com isso, o promovido do seu ônus de desconstituir o direito da promovente, a teor do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com relação à divergência de número do contrato apresentado na ação e o constante no documento emitido pelo INSS, nada muda a situação de inadimplência da apelante, devendo este arcar com as obrigações que lhe foram impostas Essas circunstâncias fáticas desconstituem a alegação de desconhecimento do débito, sendo irrelevante mencionar que não tenha prova do contrato nos autos. Portanto, sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. O ocorrido e narrado pela promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte do Banco promovido, que, após disponibilizar os créditos, tem realizado de forma regular a sua cobrança, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO — COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — UTILIZAÇÃO DO CARTÃO — COBRANÇA LEGÍTIMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...é lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, pois se trata de contraprestação pelos serviços bancários que estão sendo efetivamente prestados, com amparo em Resolução do Banco Central. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (0811023-20.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) — “Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2. Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito.” (TJ-MS - AC: 08020276920178120016 MS 0802027-69.2017.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) (0800757-49.2018.8.15.0191, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Logo, diante da sua regularidade, não há que se falar em extinção do contrato entabulado entre as partes, inexistindo cobrança indevida neste sentido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o índice de 15% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantida, entretanto, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (artigo 98, §3º do CPC/2015). É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora