Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE RICARDO ALVES DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802621-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face de José Ricardo Alves de Lima, objetivando o pagamento da quantia de R$ 82.185,62 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), decorrente de contrato de crédito pessoal (CDC automático) firmado entre as partes, devidamente comprovado por meio de contrato, comprovante de operação e demonstrativo de débitos. A instituição financeira alega que o demandado não adimpliu as parcelas pactuadas, motivo pelo qual requer a expedição de mandado monitório e a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Foram realizadas diversas diligências para citação do réu, todas infrutíferas, culminando na citação por edital. O curador apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência da demanda e a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa é genérica e desprovida de fundamento fático ou jurídico, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento de procedência. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir interesse na produção de outras, requerendo o julgamento antecipado. O réu, por meio de curadoria especial, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A presente demanda tem por base a ação monitória prevista no art. 700 do CPC, cuja finalidade é permitir que aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo busque, de modo célere, a constituição de um título judicial, mediante a comprovação da relação jurídica e do débito existente. No caso concreto, o autor instruiu a inicial com contrato de crédito (CDC automático), comprovante de empréstimo e demonstrativo de débito, os quais contêm elementos suficientes para comprovar a existência da relação contratual e o inadimplemento do réu. A contestação ofertada pelo curador especial não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, tratando-se de defesa genérica, admitida apenas em razão da citação ficta (art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, a apresentação de contestação genérica não afasta a presunção de veracidade dos fatos devidamente comprovados documentalmente. Nessa linha, o ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor foi devidamente satisfeito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos acostados comprovam a contratação e o saldo devedor atualizado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os contratos bancários e respectivos demonstrativos, quando devidamente assinados ou gerados em ambiente eletrônico idôneo, constituem prova escrita apta a embasar ação monitória: Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Assim, presentes os requisitos legais e comprovado o crédito, deve ser julgada procedente a pretensão autoral. Por fim, quanto aos encargos, os juros e a correção monetária devem incidir na forma prevista no contrato, observando-se, em todo caso, a Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre o regime de atualização judicial de débitos civis. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 82.185,62 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, P.R.I. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito