Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801570-36.2024.8.15.0201. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Rita Maria de Oliveira. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Contrato bancário. Descontos em conta corrente. Prova da contratação. Inexistência de vícios no acórdão. Finalidade infringente. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação da embargante, reformando a sentença terminativa para julgar improcedente a ação em que se discutia a legalidade de descontos bancários. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à ausência de prova da contratação dos empréstimos que geraram os descontos, ressaltando sua condição de consumidora idosa e analfabeta. Requereu o reconhecimento da inexistência do débito e a fixação de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da prova da contratação dos empréstimos e à vulnerabilidade da parte autora, aptas a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos da parte, tendo identificado, com base nos extratos bancários constantes dos autos, a existência de diversos contratos de empréstimo pessoal com respectivos descontos em conta, afastando a alegação de inexistência de contratação. 4. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Não há tese de julgamento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita Maria de Oliveira em face do acórdão que deu provimento parcial à sua apelação, reformando-se a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá para julgar a lide improcedente (ID 34654768). Em suas razões, indica a ocorrência de omissão e contradição, consistentes na inexistência de prova da contratação que teria gerado os descontos controvertidos, cujo ônus caberia à instituição financeira, notadamente diante da alegação de que se trata de consumidora vulnerável, pessoa idosa e analfabeta. Ao fim, requer o pronunciamento sobre a matéria para, via efeitos infringentes, reconhecer-se a inexistência do débito, com fixação de danos morais e materiais, sem prejuízo do necessário prequestionamento (ID 34968296). Contrarrazões ofertadas no ID 35068342. VOTO Em que pese o argumento da parte embargante, extrai-se do acórdão embargado a demonstração precisa dos fundamentos que levaram ao enfrentamento dos capítulos objeto dos aclaratórios, de modo que inexistem os vícios apontados, conforme revela o trecho abaixo reproduzido (ID 34654768): Consultando-se os autos, observa-se dos extratos bancários juntados à contestação a existência de diversos empréstimos pessoais contraídos pela parte autora, ora apelante (ID 33460125). Neste sentido, constam descontos de parcelas de crédito pessoal referentes aos contratos ns. 349875427, 416113143, 421260154 (ID 33460125). Dessa forma, em caso de inadimplência, incidem juros de mora, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, o que, à vista da prova realizada, não configura ilegalidade alguma. Ao revés,
trata-se de exercício regular de um direito que assiste ao credor. A análise dos autos demonstra a regular cobrança de juros de mora quando verificada inadimplência, por ausência de saldo suficiente em conta para o desconto das parcelas devidas em razão de cada empréstimo contraído. Destarte, comprovada a higidez da conduta da parte apelada, resta patente a inexistência de ato ilícito passível de indenização, conforme dispõe o enunciado de súmula 297 do STJ c/c arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC. Em casos tais, esta 1a Câmara Especializada Cível tem decidido pela improcedência da pretensão, como revelam os precedentes abaixo: […]
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando a preliminar de violação à coisa julgada, para, no mérito, julgar a lide improcedente. Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão de matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos. A propósito, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13