Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROBERTA ONOFRE RAMOS - OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato C/C Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios. Limitação À Taxa Média De Mercado. Inexistência De Abusividade. Improcedência Dos Pedidos. Reforma Da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores pagos além desse patamar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva a ponto de justificar sua limitação à média de mercado; e (ii) estabelecer se há obrigação de restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada do banco sobre o consumidor (Súmula 382 do STJ). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. Os juros remuneratórios somente podem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade, o que ocorre quando o percentual contratado excede de forma desproporcional essa média, ultrapassando parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice do BACEN. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratada (3,91% a.m.) é inferior à taxa média de mercado vigente à época (5,40% a.m.), afastando a abusividade alegada e a necessidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor. 8. Diante da inexistência de abusividade, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando houver demonstração cabal de abusividade, caracterizada pela estipulação de percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro.” “2. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem exagerada da instituição financeira sobre o consumidor.” “3. Nos contratos bancários, não há dever de restituição de valores quando os juros pactuados estão dentro dos padrões médios de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24). RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, julgou procedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).” (ID 33515158) Nas razões recursais (ID 33515160), o banco defende que a linha de crédito em debate não se trata de empréstimo consignado, visto que, o valor tomado foi debitado em conta corrente no dia do vencimento da operação ou data de recebimento do 13º salário, assim a taxa de juros praticada no contrato estaria abaixo da taxa média indicada pelo BACEN, logo restaria ausente o dever de restituir do apelante ante a inexistência de abusividade de juros, pois apenas estaria no exercício regular de seu direito, pugnando por fim pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33515319. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o autor alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à gratuidade judiciária, esta relatoria não irá apreciar o pleito pois, não houve a irresignação do apelante em preliminar quanto ao seu deferimento junto ao primeiro grau nos termos do art. 1.009. § 1º do CPC, restando a condição do apelado aos termos do art. 98. § 2º e § 3º do CPC. Quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não assiste razão em tal pleito, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que a apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade. Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828497-71.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados. Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ. Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 33515142), objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 09/03/2023 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 3,91% a.m. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - se constata que em MARÇO DE 2023 na modalidade “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”a taxa de juros a época foi de 5,40% a.m., conforme print da consulta realizada abaixo: Assim, não se verifica a abusividade dos juros do contrato de empréstimo alegado pela parte autora, impondo o dever de reformar a sentença integralmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais. Ante a reforma da sentença, arbitro nos termos do art. 85 § 8º-A do CPC os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante/demandado no valor de R$ 4.103,98 em consulta a tabela de honorários da OAB-PB - Seção III -Atuação em grau de recurso ou junto a Tribunais Judiciais-, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora