Arquivado Definitivamente20/05/2025, 09:04
Determinado o arquivamento19/05/2025, 21:02
Conclusos para despacho19/05/2025, 17:59
Juntada de certidão de prevenção15/05/2025, 10:30
Recebidos os autos15/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROBERTA ONOFRE RAMOS - OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato C/C Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios. Limitação À Taxa Média De Mercado. Inexistência De Abusividade. Improcedência Dos Pedidos. Reforma Da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores pagos além desse patamar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva a ponto de justificar sua limitação à média de mercado; e (ii) estabelecer se há obrigação de restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada do banco sobre o consumidor (Súmula 382 do STJ). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. Os juros remuneratórios somente podem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade, o que ocorre quando o percentual contratado excede de forma desproporcional essa média, ultrapassando parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice do BACEN. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratada (3,91% a.m.) é inferior à taxa média de mercado vigente à época (5,40% a.m.), afastando a abusividade alegada e a necessidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor. 8. Diante da inexistência de abusividade, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando houver demonstração cabal de abusividade, caracterizada pela estipulação de percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro.” “2. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem exagerada da instituição financeira sobre o consumidor.” “3. Nos contratos bancários, não há dever de restituição de valores quando os juros pactuados estão dentro dos padrões médios de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24). RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, julgou procedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).” (ID 33515158) Nas razões recursais (ID 33515160), o banco defende que a linha de crédito em debate não se trata de empréstimo consignado, visto que, o valor tomado foi debitado em conta corrente no dia do vencimento da operação ou data de recebimento do 13º salário, assim a taxa de juros praticada no contrato estaria abaixo da taxa média indicada pelo BACEN, logo restaria ausente o dever de restituir do apelante ante a inexistência de abusividade de juros, pois apenas estaria no exercício regular de seu direito, pugnando por fim pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33515319. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o autor alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à gratuidade judiciária, esta relatoria não irá apreciar o pleito pois, não houve a irresignação do apelante em preliminar quanto ao seu deferimento junto ao primeiro grau nos termos do art. 1.009. § 1º do CPC, restando a condição do apelado aos termos do art. 98. § 2º e § 3º do CPC. Quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não assiste razão em tal pleito, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que a apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade. Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828497-71.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados. Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ. Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 33515142), objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 09/03/2023 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 3,91% a.m. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - se constata que em MARÇO DE 2023 na modalidade “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”a taxa de juros a época foi de 5,40% a.m., conforme print da consulta realizada abaixo: Assim, não se verifica a abusividade dos juros do contrato de empréstimo alegado pela parte autora, impondo o dever de reformar a sentença integralmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais. Ante a reforma da sentença, arbitro nos termos do art. 85 § 8º-A do CPC os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante/demandado no valor de R$ 4.103,98 em consulta a tabela de honorários da OAB-PB - Seção III -Atuação em grau de recurso ou junto a Tribunais Judiciais-, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROBERTA ONOFRE RAMOS - OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato C/C Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios. Limitação À Taxa Média De Mercado. Inexistência De Abusividade. Improcedência Dos Pedidos. Reforma Da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores pagos além desse patamar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva a ponto de justificar sua limitação à média de mercado; e (ii) estabelecer se há obrigação de restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada do banco sobre o consumidor (Súmula 382 do STJ). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. Os juros remuneratórios somente podem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade, o que ocorre quando o percentual contratado excede de forma desproporcional essa média, ultrapassando parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice do BACEN. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratada (3,91% a.m.) é inferior à taxa média de mercado vigente à época (5,40% a.m.), afastando a abusividade alegada e a necessidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor. 8. Diante da inexistência de abusividade, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando houver demonstração cabal de abusividade, caracterizada pela estipulação de percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro.” “2. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem exagerada da instituição financeira sobre o consumidor.” “3. Nos contratos bancários, não há dever de restituição de valores quando os juros pactuados estão dentro dos padrões médios de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24). RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, julgou procedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).” (ID 33515158) Nas razões recursais (ID 33515160), o banco defende que a linha de crédito em debate não se trata de empréstimo consignado, visto que, o valor tomado foi debitado em conta corrente no dia do vencimento da operação ou data de recebimento do 13º salário, assim a taxa de juros praticada no contrato estaria abaixo da taxa média indicada pelo BACEN, logo restaria ausente o dever de restituir do apelante ante a inexistência de abusividade de juros, pois apenas estaria no exercício regular de seu direito, pugnando por fim pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33515319. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o autor alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à gratuidade judiciária, esta relatoria não irá apreciar o pleito pois, não houve a irresignação do apelante em preliminar quanto ao seu deferimento junto ao primeiro grau nos termos do art. 1.009. § 1º do CPC, restando a condição do apelado aos termos do art. 98. § 2º e § 3º do CPC. Quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não assiste razão em tal pleito, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que a apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade. Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828497-71.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados. Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ. Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 33515142), objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 09/03/2023 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 3,91% a.m. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - se constata que em MARÇO DE 2023 na modalidade “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”a taxa de juros a época foi de 5,40% a.m., conforme print da consulta realizada abaixo: Assim, não se verifica a abusividade dos juros do contrato de empréstimo alegado pela parte autora, impondo o dever de reformar a sentença integralmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais. Ante a reforma da sentença, arbitro nos termos do art. 85 § 8º-A do CPC os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante/demandado no valor de R$ 4.103,98 em consulta a tabela de honorários da OAB-PB - Seção III -Atuação em grau de recurso ou junto a Tribunais Judiciais-, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROBERTA ONOFRE RAMOS - OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato C/C Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios. Limitação À Taxa Média De Mercado. Inexistência De Abusividade. Improcedência Dos Pedidos. Reforma Da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores pagos além desse patamar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva a ponto de justificar sua limitação à média de mercado; e (ii) estabelecer se há obrigação de restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada do banco sobre o consumidor (Súmula 382 do STJ). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. Os juros remuneratórios somente podem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade, o que ocorre quando o percentual contratado excede de forma desproporcional essa média, ultrapassando parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice do BACEN. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratada (3,91% a.m.) é inferior à taxa média de mercado vigente à época (5,40% a.m.), afastando a abusividade alegada e a necessidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor. 8. Diante da inexistência de abusividade, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando houver demonstração cabal de abusividade, caracterizada pela estipulação de percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro.” “2. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem exagerada da instituição financeira sobre o consumidor.” “3. Nos contratos bancários, não há dever de restituição de valores quando os juros pactuados estão dentro dos padrões médios de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24). RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, julgou procedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).” (ID 33515158) Nas razões recursais (ID 33515160), o banco defende que a linha de crédito em debate não se trata de empréstimo consignado, visto que, o valor tomado foi debitado em conta corrente no dia do vencimento da operação ou data de recebimento do 13º salário, assim a taxa de juros praticada no contrato estaria abaixo da taxa média indicada pelo BACEN, logo restaria ausente o dever de restituir do apelante ante a inexistência de abusividade de juros, pois apenas estaria no exercício regular de seu direito, pugnando por fim pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33515319. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o autor alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à gratuidade judiciária, esta relatoria não irá apreciar o pleito pois, não houve a irresignação do apelante em preliminar quanto ao seu deferimento junto ao primeiro grau nos termos do art. 1.009. § 1º do CPC, restando a condição do apelado aos termos do art. 98. § 2º e § 3º do CPC. Quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não assiste razão em tal pleito, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que a apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade. Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828497-71.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados. Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ. Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 33515142), objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 09/03/2023 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 3,91% a.m. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - se constata que em MARÇO DE 2023 na modalidade “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”a taxa de juros a época foi de 5,40% a.m., conforme print da consulta realizada abaixo: Assim, não se verifica a abusividade dos juros do contrato de empréstimo alegado pela parte autora, impondo o dever de reformar a sentença integralmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais. Ante a reforma da sentença, arbitro nos termos do art. 85 § 8º-A do CPC os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante/demandado no valor de R$ 4.103,98 em consulta a tabela de honorários da OAB-PB - Seção III -Atuação em grau de recurso ou junto a Tribunais Judiciais-, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROBERTA ONOFRE RAMOS - OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato C/C Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios. Limitação À Taxa Média De Mercado. Inexistência De Abusividade. Improcedência Dos Pedidos. Reforma Da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores pagos além desse patamar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva a ponto de justificar sua limitação à média de mercado; e (ii) estabelecer se há obrigação de restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada do banco sobre o consumidor (Súmula 382 do STJ). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. Os juros remuneratórios somente podem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade, o que ocorre quando o percentual contratado excede de forma desproporcional essa média, ultrapassando parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice do BACEN. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratada (3,91% a.m.) é inferior à taxa média de mercado vigente à época (5,40% a.m.), afastando a abusividade alegada e a necessidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor. 8. Diante da inexistência de abusividade, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando houver demonstração cabal de abusividade, caracterizada pela estipulação de percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro.” “2. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem exagerada da instituição financeira sobre o consumidor.” “3. Nos contratos bancários, não há dever de restituição de valores quando os juros pactuados estão dentro dos padrões médios de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24). RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, julgou procedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).” (ID 33515158) Nas razões recursais (ID 33515160), o banco defende que a linha de crédito em debate não se trata de empréstimo consignado, visto que, o valor tomado foi debitado em conta corrente no dia do vencimento da operação ou data de recebimento do 13º salário, assim a taxa de juros praticada no contrato estaria abaixo da taxa média indicada pelo BACEN, logo restaria ausente o dever de restituir do apelante ante a inexistência de abusividade de juros, pois apenas estaria no exercício regular de seu direito, pugnando por fim pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33515319. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o autor alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à gratuidade judiciária, esta relatoria não irá apreciar o pleito pois, não houve a irresignação do apelante em preliminar quanto ao seu deferimento junto ao primeiro grau nos termos do art. 1.009. § 1º do CPC, restando a condição do apelado aos termos do art. 98. § 2º e § 3º do CPC. Quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não assiste razão em tal pleito, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que a apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade. Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828497-71.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados. Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ. Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 33515142), objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 09/03/2023 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 3,91% a.m. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - se constata que em MARÇO DE 2023 na modalidade “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”a taxa de juros a época foi de 5,40% a.m., conforme print da consulta realizada abaixo: Assim, não se verifica a abusividade dos juros do contrato de empréstimo alegado pela parte autora, impondo o dever de reformar a sentença integralmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais. Ante a reforma da sentença, arbitro nos termos do art. 85 § 8º-A do CPC os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante/demandado no valor de R$ 4.103,98 em consulta a tabela de honorários da OAB-PB - Seção III -Atuação em grau de recurso ou junto a Tribunais Judiciais-, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior11/03/2025, 08:56
Juntada de outros documentos11/03/2025, 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões10/03/2025, 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.21/02/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 18 de fevereiro de 2025. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828497-71.2024.8.15.200119/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/02/2025, 22:49
Ato ordinatório praticado18/02/2025, 22:49
Juntada de Petição de apelação18/02/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.29/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à redução da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal (3,91% ao mês) ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,86% ao mês), além da devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva por exceder a média do mercado para a espécie de contrato, caracterizando onerosidade excessiva para o consumidor; e (ii) determinar se cabe a repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) nem à limitação de juros remuneratórios prevista no § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, por si só, não configura abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ. Todavia, a revisão das taxas contratadas é admitida quando demonstrada a onerosidade excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ficou comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,91% ao mês) ultrapassou em mais do que o dobro a média de mercado (1,86% ao mês) para operações equivalentes no momento da celebração do contrato, configurando abusividade. Em relação ao pedido de repetição de indébito, a restituição deve ocorrer de forma simples, considerando-se a inexistência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A correção monetária dos valores pagos indevidamente deve ser realizada pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados acima do dobro da taxa média de mercado para operações equivalentes configuram abusividade, cabendo a revisão contratual para adequação ao patamar médio. A repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios superiores à média de mercado deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.273.127-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2012; Súmula nº 382/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828497-71.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ajuizou o que denominou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu que celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$ 685,01. Alegou que, no âmbito do pacto contratual firmado, o banco réu inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (3,91% ao mês) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (1,86% ao mês). Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, além da condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Sob o Id. 90654602, deferida a gratuidade judiciária, ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré ofertou contestação (Id. 93285214). Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, em síntese, alegou a inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada. Por fim, pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 101245862). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pela realização de perícia contábil (Id.101928516). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA PERÍCIA CONTÁBIL Inicialmente, observo que o autor, intimado, requereu a produção de perícia contábil. Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o suposto valor cobrado a maior. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente. Ante essas considerações, INDEFIRO a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito. DA INÉPCIA DA INICIAL O banco promovido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No entanto, analisando a exordial, verifica-se que o promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 578,20. Ademais, verifico que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC. Desse modo, REJEITO essa defesa processual arguida. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que o autor não buscou a composição administrativamente. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado. Sendo assim, REJEITO a preliminar aduzida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que a parte autora celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$ 685,01. Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios. Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente em dobro. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos. O demandante demonstrou, através de consulta realizada ao BACEN (Id. 90037043), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 3,91% ao mês, estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de empréstimo entabulado, na época da contratação, haja vista que, em março de 2023, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,86% ao mês. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, ante essas considerações, resta evidente a presença da abusividade mencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados foram fixados em patamar superior ao dobro do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para o mesmo período. Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação. Por fim, debruçando-me sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86 do CPC, parágrafo único, CONDENO, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à redução da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal (3,91% ao mês) ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,86% ao mês), além da devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva por exceder a média do mercado para a espécie de contrato, caracterizando onerosidade excessiva para o consumidor; e (ii) determinar se cabe a repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) nem à limitação de juros remuneratórios prevista no § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, por si só, não configura abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ. Todavia, a revisão das taxas contratadas é admitida quando demonstrada a onerosidade excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ficou comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,91% ao mês) ultrapassou em mais do que o dobro a média de mercado (1,86% ao mês) para operações equivalentes no momento da celebração do contrato, configurando abusividade. Em relação ao pedido de repetição de indébito, a restituição deve ocorrer de forma simples, considerando-se a inexistência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A correção monetária dos valores pagos indevidamente deve ser realizada pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados acima do dobro da taxa média de mercado para operações equivalentes configuram abusividade, cabendo a revisão contratual para adequação ao patamar médio. A repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios superiores à média de mercado deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.273.127-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2012; Súmula nº 382/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828497-71.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ajuizou o que denominou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu que celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$ 685,01. Alegou que, no âmbito do pacto contratual firmado, o banco réu inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (3,91% ao mês) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (1,86% ao mês). Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, além da condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Sob o Id. 90654602, deferida a gratuidade judiciária, ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré ofertou contestação (Id. 93285214). Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, em síntese, alegou a inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada. Por fim, pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 101245862). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pela realização de perícia contábil (Id.101928516). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA PERÍCIA CONTÁBIL Inicialmente, observo que o autor, intimado, requereu a produção de perícia contábil. Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o suposto valor cobrado a maior. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente. Ante essas considerações, INDEFIRO a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito. DA INÉPCIA DA INICIAL O banco promovido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No entanto, analisando a exordial, verifica-se que o promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 578,20. Ademais, verifico que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC. Desse modo, REJEITO essa defesa processual arguida. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que o autor não buscou a composição administrativamente. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado. Sendo assim, REJEITO a preliminar aduzida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que a parte autora celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$ 685,01. Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios. Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente em dobro. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos. O demandante demonstrou, através de consulta realizada ao BACEN (Id. 90037043), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 3,91% ao mês, estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de empréstimo entabulado, na época da contratação, haja vista que, em março de 2023, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,86% ao mês. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, ante essas considerações, resta evidente a presença da abusividade mencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados foram fixados em patamar superior ao dobro do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para o mesmo período. Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação. Por fim, debruçando-me sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86 do CPC, parágrafo único, CONDENO, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente em parte do pedido26/01/2025, 17:19
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:54
Conclusos para despacho25/10/2024, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 14:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.03/10/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2024, 12:27
Ato ordinatório praticado01/10/2024, 12:26
Juntada de Petição de réplica01/10/2024, 10:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:09
Juntada de Petição de contestação04/07/2024, 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/06/2024, 09:15
Conclusos para despacho06/06/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição30/05/2024, 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2024, 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: 023.321.161-68 (AUTOR).19/05/2024, 14:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)19/05/2024, 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/05/2024, 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/05/2024, 13:10
Distribuído por sorteio07/05/2024, 13:10