Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SOARES LOPES DENUNCIADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801525-75.2019.8.15.0211 [Abatimento proporcional do preço, IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica] Vistos etc. ANA MARIA SOARES LOPES, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega, em síntese, a demandante que é possuidora de unidade consumidora de energia elétrica e que averiguou que a promovida está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO - TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte Autora e a ré quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Pleiteia ainda a restituição dos valores indevidamente cobrados. DECIDO. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Passo a analisar a legitimidade da Energisa de figurar no polo passivo da lide que questiona a exigibilidade de tributos estaduais. Como sabido, a obrigação tributária alusiva à exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica a consumidor final tem como sujeito ativo os entes federados estaduais. As concessionárias de energia elétrica apenas arrecadam e transferem os valores para o Estado. Assim, apenas os estados, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária, têm interesse e legitimidade para defender a forma pela qual o ICMS é cobrado no seu âmbito territorial de competência, visto que tais tributos existem em seu único e exclusivo benefício, incrementando diretamente sua receita fiscal. Nesta toada, a Jurisprudência Consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado e não da concessionária de energia elétrica. Vejamos: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a incidência do ICMS sobre a demanda reservada de energia elétrica, por apenas repassar à Fazenda Pública o numerário obtido. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1201985 MT, Segunda Turma. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 14/09/2010. DJe: 06/10/2010) Nesta senda, reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte, outro caminho não há a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, bem como, o § 2o do mesmo artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, não sendo o caso de legitimação extraordinária, ausente uma das condições da ação, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a carência de ação, impondo-se a extinção do presente feito. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, VI, CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pois ainda não efetuada a triangularização da lide. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Registrada eletronicamente. P. I. e cumpra-se. Itaporanga-PB, datada e assinada digitalmente. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito