Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851580-19.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FACTA FINANCEIRA, BANCO SANTANDER, BANCO PA, ITAU UNIBANCO E BANCO BMG. Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido tutela no sentido de: "Determinar que sejam suspensos os descontos do mútuo contraídos com a primeira Ré pelo tempo em que seu desconto comprometer mais que 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do Autor; e para Que a Ré se abstenha, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer órgãos de restrições", nos termos da exordial. É o relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O artigo 51, III da Lei 9.099/05 elenca entre as causas de extinção do feito a incompetência territorial. Compulsando os autos, observo que a promovente reside na comarca de Areia/PB e os promovidos tem sede em Comarcas distintas da Cidade de João Pessoa/PB, com exceção do promovido Itaú Unibanco. Ocorre que, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 9.099/95, é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Além do mais, constata-se que a relação travada entre as partes envolvidas é de consumo e, de acordo com a decisão do STJ, esposada no REsp 1.049.639/MG, estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro. Nesse sentido, no presente caso, a competência para apreciação da demanda é a Comarca de Areia/PB. Ainda, de acordo com o inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/95, a presença da parte autora às audiências é obrigatória, de modo que a ação processada no foro do domicílio da consumidora tem o intuito de facilitar sua locomoção e defesa de seus interesses, que consiste na parte hipossuficiente da demanda. Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez caracterizada a incompetência territorial deste 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no artigo 51, III da Lei 9.099/05 declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito