Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões, apresentando cópia do termo celebrado mediante aposição de assinatura (id. 100354622). Instada, a parte autora não apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o pacote de tarifas. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 100354622), aduzindo que este foi celebrado com a aposição de assinatura. Instada, a parte autora não manifestou-se acerca do contrato apresentado, ao revés, sequer apresentou impugnação a contestação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante. Desse modo, infere-se que se as operações bancárias foram realizadas pela autora, afastando a responsabilidade do banco. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-61.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]