Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADOS: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE ORIGINAL. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária. O autor alega que sua conta bancária deveria ser tratada como conta salário, sem a incidência de tarifas, e que não houve sua anuência quanto à contratação de conta corrente. Pleiteia a reforma da sentença para a procedência dos pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pelo apelante deve ser caracterizada como conta salário, com a consequente vedação de cobrança de tarifas; (ii) determinar se há ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os documentos dos autos comprovam que a conta bancária foi utilizada para operações incompatíveis com as funcionalidades exclusivas da conta salário, como contratação de empréstimos pessoais, caracterizando sua utilização como conta corrente. 4. De acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas é vedada apenas para serviços essenciais vinculados à conta salário, o que não abrange a utilização de serviços adicionais próprios de conta corrente. 5. A inexistência de contrato formal assinado pelo autor, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, não descaracteriza a natureza da conta corrente, visto que a prática e a utilização de serviços demonstram a anuência tácita do correntista. 6. A legalidade da cobrança das tarifas bancárias, devidamente demonstrada nos autos, afasta o reconhecimento de ato ilícito, o que torna incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 7. Precedentes da Corte Estadual corroboram a regularidade da cobrança de tarifas bancárias quando os serviços utilizados excedem as limitações de uma conta salário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de conta bancária como conta salário depende da destinação exclusiva para o recebimento de proventos, sendo incompatível com a realização de operações adicionais, como empréstimos pessoais. 2. A cobrança de tarifas bancárias sobre contas correntes utilizadas para serviços não essenciais é legal, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 3. A ausência de contrato formal assinado pelo correntista não implica, por si só, ilicitude na cobrança de tarifas bancárias, quando a utilização dos serviços bancários evidenciar anuência tácita. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, inciso I; Lei Estadual nº 12.027/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800381-21.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802544-96.2024.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ele em face do Banco Bradesco S.A. Em suas razões, de id. 32316373, o recorrente alega, em síntese, que houve erro do magistrado uma vez que o único fundamento para a improcedência da ação é de que a conta seria usada para outra finalidade que não a de conta salário, no entanto, aponta que pela análise dos extratos há de se concluir o contrário. Além disso, aponta que não há prova de que o recorrente, pessoa de baixa instrução, optou pela contratação de conta corrente, nem que foi devidamente cientificado quanto à existência de cobrança de tarifas sobre a referida conta. Em relação ao dano moral afirma que houve menosprezo da instituição bancária em relação a ele, consumidor, e que não se trata de mero aborrecimento tolerável. Requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento ou pela fixação de indenização por dano moral em patamar razoável (id. 32316378). É o relatório. VOTO: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se da análise dos documentos juntados aos autos, que o autor utilizava a conta bancária para efetuar operações não abarcadas entre as funcionalidades inerentes à conta-salário, como, por exemplo, empréstimos pessoais, os quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, como se vê dos extratos anexados pelo réu sob o id. 32316346. Nessa ordem de ideias, tendo em vista que a instituição financeira colocou à disposição do cliente outros serviços, que foram utilizados pela parte autora, não se enquadra a situação posta no presente processo das hipóteses de vedação de cobrança de tarifas, previstas no artigo 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a saber: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”. Ademais, importante destacar que, a despeito da inexistência de contrato formal, assinado pelo apelante (idoso), como determina a Lei Estadual nº 12.027/2021, tal fato não implica necessariamente na procedência dos pedidos autorais. É que, in casu, conforme acima mencionado, houve utilização de serviços fora dos limites previstos para a conta salário, de modo que, mesmo sem a apresentação do contrato formal assinado pelo autor, resta descaracterizada a conta salário. Assim, tratando-se de conta corrente, não se verifica ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800381-21.2023.8.15.0601, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, data da publicação: 27/05/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). Destaquei. Destarte, pelas razões postas, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. A teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantendo a exigibilidade suspensa, em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator