Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
EXECUTADO: BRUNO DE LIMA NASCIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação do réu, mesmo após regularmente intimada, enseja a extinção do processo ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859634-71.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO, em face de BRUNO DE LIMA NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Embora regularmente intimada para dar andamento ao feito e promover os atos necessários à citação da parte ré, a parte autora permaneceu inerte (Id 111020778). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação válida é um pressuposto indispensável para a constituição válida da relação jurídica processual, conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil. Sua ausência impede o regular desenvolvimento do processo e compromete o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, diante da inércia da parte autora em promover a citação do réu, não há outro caminho senão o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas iniciais recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito