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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 4.550,44
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL ILHAS TAHITI
CNPJ
Autor
MARIA CRISTINA DOMINGOS DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/10/2024, 10:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
07/10/2024, 10:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 00:19
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847986-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução em que a parte exequente busca o adimplemento de parcelas de um acordo realizado nos autos processo de n. 0819460-54.2023.8.15.2001, que foi extinto em razão de a devedora não ter sido localizada (art. 53, §4º, Lei 9.0999/95), com a observação de que o feito poderia ser reativado, desde que houvesse a indicação precisa da localização da devedora. Busca, também, o adimplemento de taxas condominais vincendas. Como se pode perceber, a execução das parcelas do acordo não há de ser processada em autos próprios, devendo ser objeto de execução nos autos onde o acordo fora realizado, mediante a indicação do paradeiro da devedora, carecendo, então, de interesse processual nestes autos. Já a execução de taxas condominais vincendas, o acordo delimitou o período da cobrança e quantificou o débito, não ressalvando a possibilidade de cobrar nos próprios autos as parcelas vincendas. Previsão do art. 323 do Código de Processo Civil que não se aplica à hipótese, não se tratando de cumprimento de sentença condenatória, mas de execução de acordo homologado judicialmente, devendo as parcelas posteriores serem cobradas pela via própria, distribuída mediante sorteio. Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III e 485, VI, ambos do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/09/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 07:39
Conclusos para despacho
30/07/2024, 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência