Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0854644-71.2023.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCO ANTONIO GRANADO RODRIGUEZ, ingressou com o presente Recurso Extraordinário, alegando que a decisão deste juízo, impressa no Acórdão, feriu as disposições do art. 93, inciso IX da CF, que trata da ausência de fundamentação do julgado, buscando a nulidade do acórdão. Vejamos o que disciplina o art. 93, IX, da CF. Art. 93 (...) "IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Os Juizados Especiais, incluindo as Turmas Recursais, são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, embora não renunciam à necessidade de fundamentação. Sendo que essa fundamentação deve ser clara e suficiente para que as partes entendam as razões do julgamento, evitando arbitrariedades. Não, exigindo, portanto, relatório detalhado como no processo comum, regido pelo Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) estabelece que " o julgamento em segunda instância, em casos de recurso, constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" O conteúdo do VOTO, expressou a fundamentação fática e jurídica necessária à devida compreensão do julgamento, mantendo o julgamento de primeira instância por seus próprios fundamentos ( art. 46 da Lei 9.009/95). Nessa ordem, e, por não haver se caracterizado violação ao art. 93, inciso IX da CF, sem efetiva ofensa a preceito constitucional. Da repercussão geral: A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo 102 da CF, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Neste caso, a parte recorrente não fundamentou a repercussão geral. Como sabido, o instituto da repercussão geral, introduzido em nosso sistema pela Reforma do Judiciário, consiste em requisito especial para a admissão do Recurso Extraordinário. Acerca da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 797, decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 836819 RG)" Assim, além do Acórdão recorrido não haver ferido disposição de texto constitucional, a parte recorrente não justificou a repercussão geral com “indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica”, descumprindo, assim, o requisito exigido pelo próprio STF. Por fim, vislumbra-se que a indignação trata-se exclusivamente sobre questões de direito material e fáticas, longe de questões constitucionais, o que não pode ser motivo de reanálise por infringir todo entendimento jurisprudencial e legal.
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso extraordinário, pelas razões expostas. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente