Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803242-17.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOAO BATISTA DOS SANTOS, em face do BANCO PAN. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, fosse apresentado os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547, nos termos da decisão de ID. 93245520. Em que pese intimada, por duas oportunidades, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, apresentar os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547, o autor optou por consignar documentação relativa a período distinto. Importante registrar que a parte autora foi intimada por duas oportunidades, restando consignado expressamente que deveria apresentar os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547, período este relativo à contratação questionada no feito. Anoto, apenas para fins elucidativos, que tal diligência fora determinada por este juízo notadamente em razão da informação contida na inicial de que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo questionado.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO