Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Industrial Cirne Ltda ADVOGADO: André Luiz de Farias Costa OAB/PB 10808
RECORRIDO: Paraiba Construções e Emprendimentos Imobiliario Ltda - ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - OAB PB9164-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810030-40.2018.815.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Industrial Cirne Ltda, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ausente nos autos prova de que a apelada tenha praticado qualquer ato ilícito, afastado está o dever de indenizar pretendido na exordial. A recorrente motiva o apelo nobre no permissivo constitucional das alíneas “a” e “c” do art. 105 da CF, arguindo violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil e artigos 186 e 187 do Código Civil. Defende que ao considerar a existência de um dano praticado pelo promovido e, ao mesmo tempo, não considerá-lo ilícito, o acórdão recorrido autorizou a realização da “justiça com as próprias mãos”. Ressalta que “os equipamentos foram retirados do imóvel pela promovida, acarretando um dano, a partir de uma conduta ilícita do promovido, causando conduta lesiva ao patrimônio da autora. Postula, assim, pelo provimento do apelo nobre, no sentido de reformar o acórdão dardejado, com o acatamento da tese recursal, reconhecendo a ocorrência da responsabilidade civil da ré, devendo ser quantificada a responsabilidade devida. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, implicando uma nova análise acerca do ônus da prova, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. (…).” (AREsp 2120293 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/08/2023.) “(…) No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (…).” AgInt no REsp n. 1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) “(…) 2. “ Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.193.188/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB