Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: THIAGO GONCALVES BARBOSA ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO FERRARINI - OAB/RS 95.421 RECORRIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB/MS 8.125 Ementa: Direito Processual Civil. Juízo de Retratação em Recurso Especial. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Aplicação do Tema 1.076 do STJ. Retratação Acolhida. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformando a sentença fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia em questão refere-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação e à aplicação do Tema 1.076 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados; bem como, na sua tese segunda, expõe que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 4. No caso, o valor da causa é de R$ 861,96, e a condenação é inexpressiva, tornando irrisórios os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 5. Levando-se em conta estes requisitos legais, fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Juízo de retratação acolhido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076). Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0801862-18.2023.8.15.0181 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de decisão exarada pela Vice-Presidência do TJPB, por ocasião da interposição do Recurso Especial por Thiago Gonçalves Barbosa, remetendo-se os autos para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076). Segundo a decisão, haveria conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada no precedente citado. Por esta razão, defende que “impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado)”. É o que importa relatar. Voto A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados; bem como, na sua tese segunda, expõe que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso, o valor da causa é de R$ 861,96, e a condenação é inexpressiva, especialmente levando em consideração que o valor do contrato revisado é de R$ 500,00 (ID. 23871270 - Pág. 1), tornando irrisórios os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, devem os honorários serem fixados por equidade, conforme a interpretação dada ao §8º do art. 85 do CPC o qual determina aplicar nestes casos os requisitos dos incisos do §2º do mesmo artigo à remuneração do advogado(a), levando-se em conta o seguinte: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, levando-se em conta os critérios supracitados, verifica-se que o causídico trabalhou diligentemente nos autos, atuando em todas as peças; a prestação de serviço é nesta cidade; a causa é de baixa complexidade. Assim, levando-se em conta estes requisitos legais, fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, redefino os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o § 2º do artigo 85 do CPC e o Tema 1.076 do STJ. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora