Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035207-29.2013.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, determinada a intimação pessoal da parte autora (Gilson Castor do Nascimento), o meirinho certificou a impossibilidade de cumprir o mandado expedido, uma vez que foi-lhe informado o falecimento do promovente "há aproximadamente 02 (dois) anos" (Id nº 26203281, pág. 48). Nada obstante, inexiste nos autos pedido de habilitação dos sucessores e/ou herdeiros da parte autora. Aliás, nota-se que, apesar da notícia do falecimento do autor, o seu advogado continuou peticionando nos autos (Id nº 26203281, pág. 52), o que certamente não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto a morte extingue a personalidade jurídica, como dispõe o art. 6º do Código Civil/02, e põe fim ao mandato (art.682, II, CC). Saliente-se, outrossim, que Suely Borba Castor figura na presente demanda como representante do de cujus, não podendo ser considerada autora para os fins de direito, conforme resta evidente pela qualificação apresentada na exordial, bem assim pelo direito pleiteado. Destarte, nos termos do art. 313, I, do CPC/15, e considerando a informação vinda aos autos no Id nº 26203281, pág. 48, dando conta do falecimento da promovente, suspendo o processo, ao tempo em que determino a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Acaso requerida a habilitação, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2. João Pessoa, 13 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito