Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
EXECUTADO: RENATA MARIA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA em face de RENATA MARIA DA SILVA, representando o incapaz ANTONIO CARNEIRO DA SILVA. DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n). No caso, tem-se que o(a) autor(a) é menor, portanto incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ademais, considerando o Art 10 da lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859673-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação proposta por Intime-se. Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito