Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR FELINTO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. MEIO DE COBRANÇA DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA PARTE AUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. Diante da efetiva contratação, não há no que se falar em restituição de valores, tampouco na existência de danos morais a serem reparados. I – RELATÓRIO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844300-94.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo RMC e cartão consignado RCC c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por VALDEMIR FELINTO DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de anular os contratos de empréstimo vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e ao Cartão Consignado RCC, pleiteando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentado pelo INSS, recebendo um salário mínimo mensal. No ano de 2017, ao receber seu benefício, foi ofertado um cartão de crédito pelo Banco BMG, que teria limite de R$ 1.000,00. O contrato foi celebrado sem esclarecimento adequado, resultando em descontos mensais indevidos sob a rubrica da Reserva de Margem para Cartão (RMC). Em 2022, foi identificado um segundo desconto referente à Reserva de Cartão de Crédito (RCC), iniciado em novembro daquele ano. Afirma que os descontos mensais no benefício do autor decorrem do pagamento apenas do valor mínimo da suposta fatura, com encargos abusivos que tornam a dívida impagável. Contudo, esclarece desconhecer a contratação da RMC e RCC, afirmando nunca ter solicitado tais produtos financeiros. Informa que os descontos totalizaram R$ 4.240,40 a título de RMC e R$ 2.268,70 a título de RCC, resultando num montante de R$ 6.509,10 descontados do benefício do INSS. Requer a devolução dos valores pagos de forma indevida, além de indenização pelos transtornos causados. Forte nessas premissas requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, uma vez que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda, a inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade do consumidor, bem como a declaração de nulidade dos contratos de RMC e RCC, com cancelamento dos descontos. Além disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 13.018,20, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pelo impacto na sua renda e dificuldades financeiras causadas pelos descontos indevidos. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citado, o Promovido aduziu, em suma, que o autor celebrou o contrato de forma regular e com pleno conhecimento dos termos. os descontos são legítimos, pois decorrem de contratos assinados voluntariamente pelo autor; os contratos seguiram as normas do Banco Central e do INSS, respeitando os limites da RMC e, o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais não se justifica, pois não há comprovação de erro da instituição financeira. Juntou procuração e documentos. Intimado, o Promovente apresentou impugnação à contestação. Intimados para dizer se pretendiam produzir alguma prova além daquelas já colacionadas aos autos, a parte Promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o promovente requereu fosse a ré intimada para juntar aos autos “apresentação das gravações de áudio e vídeo realizadas no momento da contratação do serviço”. O pedido foi indeferido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Pois bem, entendo necessário esclarecer, mesmo que sucintamente, como funciona o “cartão de crédito consignado”. Este é um tipo de cartão assemelhado à contratação de um empréstimo consignado, na medida que o crédito consignado é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável do cliente (RMC). Porém, não está atrelado a um valor de empréstimo previamente acordado e pode ser modificado mês a mês, uma vez que concede crédito rotativo. No caso da parte autora, esta possui um cartão de crédito consignado no qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é realizado por desconto em contracheque. Necessário esclarecer que o indeferimento do pedido de “apresentação das gravações de áudio e vídeo realizadas no momento da contratação do serviço” não traz prejuízo ao autor. Percebe-se que o promovente reconhece a contratação, bem como o Promovido juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes. Ora, as cláusulas do contrato são claras e explicam a forma com que a avença será realizada. Desse modo, não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. Assim, diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e, não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, não há valor a ser restituído à promovente. Por entender oportuno, trago à baila julgado do TJPB acerca da matéria: “APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00934994120128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 16-08-2016) (TJ-PB - APL: 00934994120128152001 0093499-41.2012.815.2001, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 16/08/2016, 4A CIVEL) E ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. Se a parte demandada apresenta, com a contestação, cópia de contrato de cartão de crédito com autorização de consignação em pagamento, contendo assinatura do autor, bem como de documentos pessoais dele, fornecidos no momento da contratação, e faturas encaminhadas para o endereço residencial indicado na inicial, inviável a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade dele, por ausência do indispensável requisito do fumus boni juris. Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.17.000135-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018). E mais: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido”. (TJ-PE - APL: 3880273 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2015). Desse modo, não é possível identificar qualquer atitude ilícita ensejadora de reparação pela parte demandada. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito