Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852357-04.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIZETE CORDEIRO DA SILVACURADOR: MARIA DA LUZ DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 484, INC. VIII, DO CPC. I - Relatório MARIZETE CORDEIRO DA SILVA E MARIA DA LUZ DA SILVA, qualificadas nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também devidamente qualificado (a), conforme exposto na exordial. As autoras atravessaram petição ao id. 102130837, requerendo a desistência da ação. O processo teve regular tramitação. Justiça Gratuita Deferida. A parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, manifestou-se pela concordância com ao id. 103326493. Vieram-me os autos conclusos. II - Fundamentação DECIDO. A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pelas partes autoras a desistência da demanda, e sendo concorde a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, da Carta Processual. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Manifestando-se concorde com o arquivamento do feito, plenamente possível a homologação da desistência, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a ordem de arquivamento, nos termos do art. 485, VIII, do Estatuto Processual Civil. III – Dispositivo Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]