Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: JOSENEIDE FERREIRA MARCOLINO E OUTRA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULISTA. ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 30 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO CALCULADO CORRETAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0800095-21.2019.8.15.1171 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO BENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jozeneide Ferreira Marcolino em face da sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança envolvendo as partes acima nominadas. Em suas razões, argumenta que há previsão em lei municipal das férias dos professores corresponderem a 45 dias. Sustenta que o terço de férias deve ser calculado sobre todo o período. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da petição inicial. Foram apresentaram Contrarrazões. É o breve relatório. VOTO A Lei Municipal do Município de Paulista prevê o direito ao gozo de 30 dias de férias, aos servidores daquela Edilidade, disciplinando em seu artigo 9° o seguinte enunciado: "Art.Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I – 30 (TRINTA) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias de recesso de acordo com o calendário escolar anual; (...) Parágrafo único. Por ocasião das férias, independente de solicitação será pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por trinta dias de serviço." Vê-se, portanto, que a lei municipal declara no sentido de assegurar aos docentes as férias anuais de 30 dias, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração mensal, além de um recesso de 15 dias. Não se pode confundir o período de recesso autorizado por lei, de 15 dias, com acréscimo quantitativo ao período legal de férias, de 30 dias, seja para efeito de fruição pessoal ou como base remuneratória. Nessa análise literal do texto normativo, vê-se que a administração municipal não pode atender o pleito da Autora, posto que a mesma não faz jus a 45 dias de férias, mas sim a 30 dias, somado ao recesso de 15 dias, de modo que o período de descanso deve ser remunerado apenas sobre o trintídio legal. O Tribunal de Justiça do Estado, decidindo sobre a matéria, imprimiu o seguinte entendimento, que se transcreve nesta oportunidade: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O GOZO DE 30 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES LOCAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando-se que, à luz do art. 7º, XVII, CF, o terço deve incidir sobre a remuneração total de férias; e verificando-se que, na situação específica dos autos, a Lei local do município promovido estabelece o gozo de 30 dias para os profissionais ocupantes do cargo do autor, é sobre a respectiva remuneração que deve incidir o terço constitucional, não merecendo guarida o pleito de incidência da aludida verba sobre a remuneração de 45 dias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0800525-13.2019.8.15.0511, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021). De maneira que, em se tratando de matéria de direito, já com o reconhecimento em sede de segundo grau, desnecessário se faz maiores dilações acerca do tema.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos,e demais acrescidos neste voto. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de setembro de 2024. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora