Execução de Título Extrajudicial 0817549-37.2016.8.15.0001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigação de Entregar
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 41.250,92
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
35.***.***.0001-31
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Autor
SICREDI JOAO PESSOA - UNICRED JP
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELA DELAI RUFATO
OAB/PB 10774
·
CPF
078.***.***-55
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·
Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401
·
CPF
074.***.***-86
Mostrar
·
Representa: Autor
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA
OAB/PB 15717
·
CPF
071.***.***-30
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (21)
Partes do Processo
(21)
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
35.***.***.0001-31
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Autor
SICREDI JOAO PESSOA - UNICRED JP
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 16:51
Conclusos para despacho
05/02/2026, 09:51
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
SICREDI
Terceiro
UNICRED/SICRED
Terceiro
SICREDI/UNICRED
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO -AGENCIA 2201
Terceiro
SICRED CENTRO PARAIBANA
Terceiro
SICRED - CENTRO PARAIBANO
Terceiro
UNICRED
Terceiro
SICREDI CAMPINA GRANDE
Terceiro
SICREDICENTRO PARAIBANA
Terceiro
SICRED
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO, ADMINISTRADORA DO CARTAO SICREDI VISA GOLD
Terceiro
SICRED JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED INSTITUICAO FINANCEIRA COOPERATIVA
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO - COOPERATIVA DE CREDITO
Terceiro
SICREDI - EMPRESTIMO
Terceiro
GRACENILDA NUNES DA SILVA
CPF
034.***.***-70
Mostrar
Reu
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/11/2025, 15:17
Conclusos para despacho
21/10/2025, 08:14
Juntada de Certidão
21/10/2025, 08:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/09/2025 23:59.
28/09/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 08:22
Juntada de Certidão
07/08/2025, 08:20
Juntada de Ofício
16/07/2025, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2025, 18:49
Conclusos para despacho
03/04/2025, 20:38
Ver todas as movimentações (114)
Todas as movimentações
(114)
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 16:51
Conclusos para despacho
05/02/2026, 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/11/2025, 15:17
Conclusos para despacho
21/10/2025, 08:14
Juntada de Certidão
21/10/2025, 08:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/09/2025 23:59.
28/09/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 08:22
Juntada de Certidão
07/08/2025, 08:20
Juntada de Ofício
16/07/2025, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2025, 18:49
Conclusos para despacho
03/04/2025, 20:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:55
Decorrido prazo de GRACENILDA NUNES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0817549-37.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Com a devida vênia, este Juízo compreende que, em princípio, os pedidos de (i) apreensão / suspensão do CNH; (ii) apreensão / suspensão do passaporte, e; (iii) bloqueio temporário de cartões de crédito da executada, além de não possuírem previsão legal expressa, constituem, de normal, medidas excepcionais que não implicam em pagamento imediato do débito exequendo e não se justificam imediatamente. Nesse sentido, vejam-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não merece acolhida pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para bloqueio do passaporte, CNH, cartões de crédito e CPF do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00215361720218160000 Castro 0021536-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSUCESSO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS DEVEDORES – PROVIDÊNCIA QUE FERE DIREITO FUNDAMENTAL E FOGE DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, QUE É A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR – INDEFERIMENTO MANTIDO. - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20390868020198260000 SP 2039086-80.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) Ainda que a presente demanda possua peculiaridades capazes de, eventualmente, modificar o entendimento acima exposto - Notadamente se trazidos novos elementos comprobatórios pela parte exequente -, tenho que, por ora, o indeferimento desses pleitos, pelas razões acima expostas, é medida que se impõe. De igual maneira, quanto ao (iv) pedido de busca de bens em nome da pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO FRAGA, tenho que esta medida também não pode, POR ORA, ser deferida, porquanto não restou provada no feito a condição de “laranja” dessa pessoa. Tal pleito, contudo, pode ser reapreciado por este juízo caso sejam trazidos novos elementos de convicção a respeito de eventual vínculo existente entre a executada e a pessoa de Maria da Conceição Carneiro Fraga. DEFIRO, por outro lado, os pedidos de pesquisa de bens da executada GRACENILDA NUNES DA SILVA junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Seguem, em anexo, os resultados das pesquisas realizadas por este juízo. Por fim, DEFIRO o pedido de bloqueio de eventuais valores existentes na conta da executada no “WISE”. OFICIE-SE à WISE (CNPJ 36.588.217/0001-01; Razão social: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA; Nome fantasia: WISE CORRETORA), VIA E-MAIL (
[email protected]
), REQUISITANDO O BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES EXISTENTES NA CONTA DA EXECUTADA GRACENILDA NUNES DA SILVA (CPF 034.355.684-70). CUMPRA-SE com urgência. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0817549-37.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Com a devida vênia, este Juízo compreende que, em princípio, os pedidos de (i) apreensão / suspensão do CNH; (ii) apreensão / suspensão do passaporte, e; (iii) bloqueio temporário de cartões de crédito da executada, além de não possuírem previsão legal expressa, constituem, de normal, medidas excepcionais que não implicam em pagamento imediato do débito exequendo e não se justificam imediatamente. Nesse sentido, vejam-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não merece acolhida pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para bloqueio do passaporte, CNH, cartões de crédito e CPF do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00215361720218160000 Castro 0021536-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSUCESSO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS DEVEDORES – PROVIDÊNCIA QUE FERE DIREITO FUNDAMENTAL E FOGE DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, QUE É A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR – INDEFERIMENTO MANTIDO. - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20390868020198260000 SP 2039086-80.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) Ainda que a presente demanda possua peculiaridades capazes de, eventualmente, modificar o entendimento acima exposto - Notadamente se trazidos novos elementos comprobatórios pela parte exequente -, tenho que, por ora, o indeferimento desses pleitos, pelas razões acima expostas, é medida que se impõe. De igual maneira, quanto ao (iv) pedido de busca de bens em nome da pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO FRAGA, tenho que esta medida também não pode, POR ORA, ser deferida, porquanto não restou provada no feito a condição de “laranja” dessa pessoa. Tal pleito, contudo, pode ser reapreciado por este juízo caso sejam trazidos novos elementos de convicção a respeito de eventual vínculo existente entre a executada e a pessoa de Maria da Conceição Carneiro Fraga. DEFIRO, por outro lado, os pedidos de pesquisa de bens da executada GRACENILDA NUNES DA SILVA junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Seguem, em anexo, os resultados das pesquisas realizadas por este juízo. Por fim, DEFIRO o pedido de bloqueio de eventuais valores existentes na conta da executada no “WISE”. OFICIE-SE à WISE (CNPJ 36.588.217/0001-01; Razão social: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA; Nome fantasia: WISE CORRETORA), VIA E-MAIL (
[email protected]
), REQUISITANDO O BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES EXISTENTES NA CONTA DA EXECUTADA GRACENILDA NUNES DA SILVA (CPF 034.355.684-70). CUMPRA-SE com urgência. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 16:20
Outras Decisões
06/11/2024, 16:20
Conclusos para despacho
06/11/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 20:14
Juntada de Petição de comunicações
05/11/2024, 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
11/06/2024, 11:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:56
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 17:07
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:32
Juntada de Petição de resposta
20/02/2024, 22:14
Juntada de Alvará
16/02/2024, 06:37
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 11:18
Juntada de Petição de resposta
29/01/2024, 14:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:25
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:20
Juntada de Petição de outros documentos
15/12/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACENILDA NUNES DA SILVA - CPF: 034.355.684-70 (EXECUTADO).
21/11/2023, 05:23
Conclusos para despacho
06/07/2023, 21:00
Decorrido prazo de GRACENILDA NUNES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:40
Outras Decisões
13/04/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 16:33
Conclusos para despacho
30/11/2022, 09:41
Juntada de Petição de resposta
23/11/2022, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 13:34
Conclusos para despacho
18/05/2022, 11:34
Juntada de Ofício
18/05/2022, 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
19/04/2022, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2022, 18:39
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 18:39
Conclusos para despacho
21/09/2021, 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
02/08/2021, 17:26
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 15:38
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 03:11
Expedição de Outros documentos.
01/06/2021, 20:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.
01/06/2021, 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
17/05/2021, 10:20
Decorrido prazo de UNICRED em 07/05/2021 23:59:59.
08/05/2021, 02:47
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2021, 03:23
Expedição de Outros documentos.
14/04/2021, 03:23
Conclusos para despacho
29/03/2021, 11:26
Concluso para Despacho
29/03/2021, 11:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.
29/03/2021, 11:23
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2020, 16:23
Juntada de Petição de diligência
02/09/2020, 16:23
Expedição de Mandado.
28/07/2020, 16:47
Juntada de Petição de resposta
18/05/2020, 15:42
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2020, 10:33
Conclusos para despacho
31/03/2020, 06:43
Juntada de Petição de petição
18/03/2020, 08:56
Juntada de Petição de certidão
16/03/2020, 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/02/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.
11/01/2020, 08:52
Expedição de Outros documentos.
21/10/2019, 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/05/2019, 20:15
Expedição de Mandado.
22/05/2019, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2019, 13:08
Juntada de Petição de petição
17/05/2019, 10:15
Conclusos para despacho
26/03/2019, 17:39
Juntada de certidão
26/03/2019, 17:38
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 13/03/2019 23:59:59.
14/03/2019, 02:42
Expedição de Outros documentos.
06/02/2019, 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2018, 17:33
Expedição de Mandado.
26/09/2018, 13:20
Juntada de Petição de petição
07/06/2018, 15:10
Expedição de Outros documentos.
14/05/2018, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2018, 07:29
Conclusos para despacho
25/01/2018, 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
24/01/2018, 10:18
Expedição de Outros documentos.
15/12/2017, 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2017, 07:49
Expedição de Mandado.
28/09/2017, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2017, 18:07
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2017, 18:07
Conclusos para despacho
27/03/2017, 17:21
Juntada de Petição de petição
14/02/2017, 16:37
Expedição de Mandado.
30/11/2016, 13:45
Juntada de Petição de petição
22/11/2016, 10:25
Juntada de certidão
16/11/2016, 13:59
Expedição de Outros documentos.
16/11/2016, 12:46
Concedida a Medida Liminar
11/11/2016, 10:06
Conclusos para decisão
19/09/2016, 15:59
Distribuído por sorteio
19/09/2016, 15:59
Documentos
Despacho
•
02/02/2026, 00:48
Despacho
•
15/07/2025, 18:49
Decisão
•
06/11/2024, 16:20
Decisão
•
06/11/2024, 16:20
Decisão
•
21/11/2023, 05:23
Decisão
•
13/04/2023, 16:33
Despacho
•
17/11/2022, 13:34
Despacho
•
18/03/2022, 18:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
17/05/2021, 10:20
Outros Documentos
•
17/05/2021, 10:20
Despacho
•
14/04/2021, 03:23
Ato Ordinatório
•
29/03/2021, 11:26
Despacho
•
18/04/2020, 10:33
Despacho
•
22/05/2019, 13:08
Despacho
•
11/05/2018, 07:29
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Despacho
•
02/02/2026, 00:48
Despacho
07/11/2024, 00:00
07/11/2024, 00:00
•
15/07/2025, 18:49
Decisão
•
06/11/2024, 16:20
Decisão
•
06/11/2024, 16:20
Decisão
•
21/11/2023, 05:23
Decisão
•
13/04/2023, 16:33
Despacho
•
17/11/2022, 13:34
Despacho
•
18/03/2022, 18:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
17/05/2021, 10:20
Outros Documentos
•
17/05/2021, 10:20
Despacho
•
14/04/2021, 03:23
Ato Ordinatório
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29/03/2021, 11:26
Despacho
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18/04/2020, 10:33
Despacho
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22/05/2019, 13:08
Despacho
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11/05/2018, 07:29
Despacho
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22/06/2017, 18:04
Decisão
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11/11/2016, 10:06