Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDES JOSE DOS SANTOSREPRESENTANTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804765-64.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por EUDES JOSÉ DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S. A. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse apresentar os extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2017 referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco BMG S.A e Caixa Econômica Federal S.A. (ID. 102024497) Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto empréstimo na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 12031064. No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que dentre outras coisas, acostasse apresentar os extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2017 referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco BMG S.A e Caixa Econômica Federal S.A. (ID. 102024497). Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido. Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos. Lado outro, do documento de ID. 102021158, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 14/08/2024. E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial. Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO