Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.896,85
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
CNPJ
Autor
VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 06:48
Arquivado Definitivamente
21/01/2025, 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/01/2025, 13:05
Conclusos para julgamento
10/01/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
13/12/2024, 06:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
29/11/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
29/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828
EXECUTADO: VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873091-73.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade. Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD. Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente. Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta. Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de Carta.
27/11/2024, 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/11/2024, 21:33
Determinada a citação de VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 000.790.084-88 (EXECUTADO)