Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801817-49.2024.8.15.2001 DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos etc. 1. RELATÓRIO DEBORAH OLIVEIRA E SILVA LAKISS GUSMAO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 114887751), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que realmente houve omissão. Com efeito, este juízo, quando da prolação da Sentença, omitiu-se acerca de pedido já formulado para concessão da benesse da assistência judiciária gratuita requerida pela ré. Assim, cumpre integrar a decisão para fazer constar fundamentação acerca do pedido, extirpando qualquer omissão. 3. DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de adicionar o tópico abaixo na item 2. FUNDAMENTAÇÃO da Sentença de id 114260604: "Da gratuidade judiciária Requereu a ré a concessão da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que é hipossuficiente na forma da Lei. O pedido deve ser indeferido. É que o réu não juntou quaisquer provas que demonstrasse sua hipossuficiência financeira, nem tampouco argumentou em tal sentido. De fato, limitou-se a alegar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Doutro lado, a parte autora acostou provas fartas do estilo de vida, e consequente padrão financeiro da ré, que não condiz com a hipossuficiência financeira alegada pela ré. Com efeito, do próprio perfil público da ré depreende-se que esta não se enquadra na situação de desprovimento que ensejaria a concessão da benesse processual, identificando-se a realização de inúmeras viagens ao exterior e utilização de artigos de luxo. Isto posto, tem-se que a parte autora apresentou provas aptas a afastarem a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Desta forma, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à ré." Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa,26 de agosto de 2025 Juiz de Direito em substituição