Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850427-92.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição adunada no ID 105071138, a parte exequente aduziu que foram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da parte executada, estando a fase de cumprimento de sentença sem êxito. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) Suspensão da CNH e passaporte. b) Cancelamento de cartões de crédito. 2. Sobre o tema, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos”, disse. A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nancy Andrighi frisou que os argumentos do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas". Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321034/stj-admite-suspensao-de-cnh-para-satisfacao-de-credito-desde-que-medida-seja-subsidiaria>. Acessado em: 16/07/2000. Fonte: RESP 1.854.289. 3. Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3. Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4. Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018. Disponível em: <http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-139>. Acessado em: 20/10/2020. Isto posto, 4. Considerando a regra do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO o pedido veiculado na Petição de ID 105071138 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva: 4.1. SUSPENSÃO da CNH e do PASSAPORTE da parte executada (CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA - CPF: 032.703.884-54) pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. Oficie-se ao DETRAN/PB (suspensão da CNH) e POLÍCIA FEDERAL (suspensão do passaporte), para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 4.2. Oficiar os cartões de crédito de bandeiras VISA, MASTERCARD, HIPERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, no sentido de bloquear os cartões de crédito da parte executada (CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA – CPF: 032.703.884-54), mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 5. Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850427-92.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição adunada no ID 105071138, a parte exequente aduziu que foram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da parte executada, estando a fase de cumprimento de sentença sem êxito. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) Suspensão da CNH e passaporte. b) Cancelamento de cartões de crédito. 2. Sobre o tema, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos”, disse. A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nancy Andrighi frisou que os argumentos do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas". Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321034/stj-admite-suspensao-de-cnh-para-satisfacao-de-credito-desde-que-medida-seja-subsidiaria>. Acessado em: 16/07/2000. Fonte: RESP 1.854.289. 3. Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3. Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4. Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018. Disponível em: <http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-139>. Acessado em: 20/10/2020. Isto posto, 4. Considerando a regra do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO o pedido veiculado na Petição de ID 105071138 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva: 4.1. SUSPENSÃO da CNH e do PASSAPORTE da parte executada (CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA - CPF: 032.703.884-54) pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. Oficie-se ao DETRAN/PB (suspensão da CNH) e POLÍCIA FEDERAL (suspensão do passaporte), para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 4.2. Oficiar os cartões de crédito de bandeiras VISA, MASTERCARD, HIPERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, no sentido de bloquear os cartões de crédito da parte executada (CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA – CPF: 032.703.884-54), mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 5. Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível