Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO CRISPIM DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
autor: a) Colacionasse procuração pública ou, optando pela privada, inserisse duas testemunhas qualificadas por completo, constando suas respectivas assinaturas; b) Inserisse extratos completos constando os valores que entende como indevidos, explicitando o INÍCIO DOS DESCONTOS; c) Apresentasse comprovante de residência em nome do autor. O autor apresentou manifestação (ID 101773204) em resposta ao despacho, porém não cumpriu integralmente os requisitos solicitados. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o autor não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial, pelos seguintes motivos: A procuração apresentada (ID 101237890) não contém a qualificação completa nem as assinaturas das duas testemunhas requeridas, conforme solicitado no despacho inicial. Não foram apresentados os extratos completos constando os valores considerados indevidos, com a explicitação do início dos descontos para todos os valores questionados. O autor limitou-se a fornecer informações parciais, alegando não ter acesso aos extratos completos. Não há nos autos comprovante de residência em nome do autor, conforme solicitado. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo juiz acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0807961-67.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por JOSINALDO CRISPIM DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Em despacho inicial (ID 101522142), foi determinada a emenda à petição inicial para que o
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]