Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Relatório RICARDO DESIGNER SOFA EIRELLI-ME e outros, qualificados nos autos, citados por via editalícia nos autos da Ação de Execução nº 0843353-84.2017.815.2001, apresentaram resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral. Não houve resposta do embargado/exequente, apesar de devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Em que pese a defesa por negativa geral apresentada, há de se ressaltar que a execução processada nos autos principais está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário firmada em 30/11/2016, no valor de R$193.939,09, com vencimento final em 23/10/2023. Ou seja, na demanda executiva estão sendo cobrados as obrigações contratualmente assumidas pelos executados, nos termos do instrumento juntado aos autos. Estão, portanto, satisfeitos os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Neste norte, caberia aos executados comprovarem que as obrigações contratualmente assumidas foram devidamente adimplidas, porém não o fez. Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução. Por tais razões, considerando que os presentes Embargos à Execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados. III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por RICARDO DESIGNER SOFA EIRELLI-ME e outros, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC, devendo a cobrança permanecer suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. P.I.C. Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840686-81.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]