Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0829969-54.2017.8.15.2001.
RECORRENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
RECORRIDO: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO Em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE e do Art. 517, §2º do NCPC1, e em cumprimento à determinação exarada no despacho, ID 109278759 dos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, cujo processo tomou o nº 0829969-54.2017.8.15.2001, no qual figura como parte promovente
RECORRENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP e parte promovida
RECORRIDO: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO, em trâmite neste 5º Juizado Especial Cível da Capital, Comarca de JOÃO PESSOA-PB, CERTIFICO que mandei extrair a presente CERTIDÃO DE DÍVIDA, originada em título executivo judicial, líquido certo e exigível, que perfaz o valor abaixo consignado. Esta certidão é documento de dívida, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9492/1997. Processo nº 0829969-54.2017.8.15.2001 Valor da causa: R$ 7.024,37 ( sete mil e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos ) Valor da dívida: R$ 8.888,27 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) - Data da condenação e/ou última atualização 10/12/2024 Credor:
RECORRENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP, (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.988.065/0001- 07, situada na Av. Gov. Flávio Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP: 58037-000 Devedor:
RECORRIDO: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o n. 690.111.414 -15 e RG.1216.328 SSP/PB, com endereço a Rua Prefeito José Leite, n. 56, Miramar, João Pessoa - PB, CEP.: 58.032-050 Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 10/04/2025 O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA-PB, 11 de abril de 2025. GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA Juiz(a) de Direito 1Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE DÍVIDA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] e parte promovida , (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.988.065/0001- 07, situada na Av. Gov. Flávio Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP: 58037-000 Devedor: