Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUAS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876979-50.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FREDERICO SANTOS RUAS, devidamente representado por sua curadora, DIANA BARBOZA MOURA RUAS, em face CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos qualificados. O autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e encontra-se sob curatela por ser pessoa incapaz. Afirma que é médico que atuou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19 e contraiu a doença e sofreu sequelas severas, o que o tornou dependente de cuidados especializados. Assim, conforme relatório anexado (ID 105142090), o autor solicitou o procedimento terapêutico de Estimulação Magnética Transcraniana, descrito pela neurologista, Dra. Isabella Mota. No entanto, a cobertura do procedimento foi negada pela promovida, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol de tratamentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme consta no ID 105142091. Diante disso, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a ré custeie o referido tratamento, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Decido. Custas iniciais liquidadas (ID 106487475). A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré (ID 105583091), a recomendação médica da realização do procedimento aludido no relatório médico (ID 105142090), bem como a negativa de autorização por parte da requerida (ID 105142091). Do mesmo modo, o autor possui sequela motora e cognitiva secundária a AVC hemorrágico e necessita da realização do tratamento de neuromodulação não invasiva em EMT, em razão da estagnação da evolução de ganhos no tratamento e das limitações com os tratamentos convencionais, conforme mencionado no laudo da Dra. Isabella Mota – CRM/PB 6652 RQE 3992. Assim, resta configurado o perigo de dano, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de tutela de urgência. Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento. Inadmissível é o perigo de agravamento dos sintomas, consoante disposto no laudo médico, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL REPETIDA (EMT) EM FAVOR DO AGRAVADO PORTADOR DE QUADRO DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA E DIAGNÓSTICO DE MIELOPATIA ESPONDILÓTICA CERVICAL, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR, COM QUADRO SEQUELAR DE DORMÊNCIA E RIGIDEZ NOS DEDOS DAS MÃOS QUE DIFICULTAM SUAS ATIVIDADES MANUAIS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08102616020248150000, Relator: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Outrossim, verifica-se que a negativa da parte suplicada repousa, exclusivamente, na ausência de previsão do tratamento em questão no Rol da ANS (ID 105142091), sem que se demonstre, a priori, a ineficácia do procedimento, tampouco a probabilidade de risco à saúde do paciente. Logo, a singela recusa não poderá suplantar o fundamentado laudo firmado pelo médico assistente. Neste contexto, enxergo a verossimilhança do alegado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, caso não concedida a medida em tela, estando o direito da suplicante exposto a perigo de dano iminente.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, para determinar que a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e custeie, no prazo de 05 dias, o tratamento clínico/médico recomendado a FREDERICO SANTOS RUAS, nos moldes do laudo médico anexado (ID 105142090). Associado a isso, arbitro multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida ao autor, em caso de descumprimento. Intimem-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P.I. Cumpra-se e expeça-se mandado com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito