Juntada de Petição de petição15/05/2026, 19:43
Conclusos para despacho25/03/2026, 16:45
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202627/02/2026, 10:50
Publicado Despacho em 27/02/2026.27/02/2026, 10:50
Juntada de Petição de outros documentos26/02/2026, 14:46
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 14:44
Proferido despacho de mero expediente25/02/2026, 17:20
Expedição de Outros documentos.25/02/2026, 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 16:32
Conclusos para despacho15/01/2026, 10:48
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:14
Publicado Despacho em 25/11/2025.25/11/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Sobre os petitórios e documentos anexos, diga a parte promovida, em 15 dias.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção] Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito24/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 15:05
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:29
Conclusos para despacho03/09/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:34
Publicado Despacho em 18/07/2025.18/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 02:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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Intimação - Despacho
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Reitero a imprescindibilidade da análise da íntegra de cada contrato e respectiva apólice de seguro firmados pelos autores nos autos em epígrafe, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal medida mostra-se necessária diante da controvérsia existente quanto à legitimidade e à própria existência do denominado “pool de seguradoras”, no que se refere às apólices do ramo privado vinculadas aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ressalte-se que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essa razão, revela-se prematura a análise quanto à pertinência da prova pericial e à eventual continuidade da fase instrutória, sem que se esclareçam previamente as condições de existência e regularidade da relação jurídica em debate. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este Juízo oficiou à CEHAP solicitando cópia dos referidos documentos. Contudo, a resposta ao expediente indicou a impossibilidade de fornecimento da documentação na íntegra pela pessoa jurídica, informando contudo que cada mutuário teria recebido e registrado os respectivos instrumentos contratuais no momento da contratação. Diante disso, e considerando o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores promovam a juntada aos autos de cópia de cada contrato e apólice securitária específicos que fundamentam a pretensão deduzida nesta demanda. Diferentemente do sustentado na petição de ID 109156760, entendo desnecessária a requisição de informações à Caixa Econômica Federal, uma vez que a referida instituição já esclareceu quais apólices estão vinculadas ao ramo público e quais ao ramo privado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Determinada Requisição de Informações16/07/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 17:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 07:44
Conclusos para despacho03/04/2025, 14:39
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:48
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 09:52
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DE ARRUDA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARTINS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:17
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 19:43
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 19:43
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/01/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 21:00
Desentranhado o documento13/01/2025, 18:04
Juntada de Certidão13/01/2025, 17:54
Juntada de Certidão08/01/2025, 00:18
Desentranhado o documento08/01/2025, 00:15
Juntada de Certidão08/01/2025, 00:13
Expedição de Carta.08/01/2025, 00:03
Juntada de Ofício05/01/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:39
Publicado Despacho em 17/12/2024.17/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
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AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO, MARIA GENI COUTINHO FERREIRA ALVES, JAIR RUFINO DE SOUZA, GISELIA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ELIGINETE BARROS DA SILVA, VITORIA VICENTE, JOSEFA CARLOS DE ARAUJO, SUELY MARIA DA SILVA, TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, ZELIA MARTINS COUTINHO, MARIA CELIA VITORIANO DA SILVA, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, JOANA DARC GOUVEIA JANUARIO, DIJACI BORGES DOS SANTOS FILHO, JOSE WILSON MARTINS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA SILVA FIDELIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, CLEONICE AMORIM, GILDA MONTEIRO GALVAO, MARIA DAS DORES LISBOA FERREIRA, JAMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA, EDNALVA AVELINO DA SILVA, INES DE AMORIM SILVA, HEDIGLES DE AMORIM SILVA, MARY CARMEM FERNANDES GUEDES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE ALMEIDA, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA SALETE FERREIRA DA SILVA, SILVANA DE AZEVEDO ALVES, NOEMIA SOARES DOS SANTOS, MARIA EDIVANI MONTEIRO BARRETO, JOSELIA MARIA DE ARRUDA, WALMIRA JAQUELINE DE LIRA MENDES, PAULO MARQUES DE SOUZA, ELIOMAR RAMALHO DE MACEDO, MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA, ROGERIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOSE DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE AZEVEDO DE LEMOS, JOSANEIDE ALVES DA COSTA, ADEMILDA GABRIEL RIBEIRO, ZULMIRA MARIA SOARES DA SILVA, LINDALVA DE SOUSA, TEREZINHA FELIX DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, RENATO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO LIRA FAUSTINO e outros contra FEDERAL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Declinada a competência para a Justiça Federal, a CEF informou que tão somente 6 (seis) autores possuíam apólice de caráter público (ramo 66). Nesse cenário, a 1ª Vara Federal remeteu o feito para esta Unidade, a fim de que se operasse o prosseguimento da ação em relação àqueles com apólice privada (ramo 68), dado o desinteresse da Caixa Econômica Federal nestes casos. Aportados os autos neste Juízo, a parte promovida FEDERAL SEGUROS S/A comunicou a decretação de sua falência por sentença judicial transitada em julgado (ID 100601570). A parte autora ratificou o comunicado de falência da requerida, pugnando pela substituição processual da Federal Seguros por outra seguradora integrante do consórcio habitacional, precisamente a BRADESCO SEGUROS. É o suficiente relatório. Passo a deliberar. O processo data de 2009, contando atualmente com 51 (cinquenta e um) requerentes. Saliento que compete ao magistrado o poder de direção e ordenamento do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, visando assim a elevação das condições da ação, matéria de ordem pública. Compulsando detidamente o caderno processual, observo a inexistência de informações salutares ao deslinde do mérito, a exemplo da data de quitação de cada contrato referenciado na inicial, bem como a menção expressa da ré enquanto seguradora atribuída no momento da contratação junto à operação por intermédio do SFH. Destarte, considerando que o destinatário da prova é o Juízo, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, bem como o referido dever de zelo pelas condições da ação, entendo que antes de qualquer decisão, necessário angariar as informações acima junto ao agente financeiro, consubstanciado na COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAP. Destarte, OFICIE A CEHAP a fim de que informe ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos contratos de habitação (incluindo eventual data de quitação) dos promoventes abaixo listados, bem como qual a seguradora expressamente atribuída no momento de regularização do negócio jurídico junto ao SFH. Para fins de instrução do ofício, enumerar os seguintes
autores: Com a resposta da CEHAP, intime as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será apreciado o pedido de ID 101011007. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0028580-42.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Determinada Requisição de Informações13/12/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 14:13
Conclusos para despacho10/09/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:12
Ato ordinatório praticado10/09/2024, 11:11
Juntada de Certidão10/09/2024, 11:10
Processo migrado para o PJe29/08/2024, 12:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2024 NF 06/2428/06/2024, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2024 MIGRACAO P/PJE28/06/2024, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 28: 06/2024 09:11 TJEJPAJ28/06/2024, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 06: 10/2016 14:14 TJEPF0406/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2016 NOTA DE FORO06/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/201629/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2016 NF 117/129/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/201623/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201602/08/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 08/2016 MALOTE DIGITAL-DECISAO AGRAVO02/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/201628/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/201616/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P041580162003 14:44:46 FEDERAL15/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041580162003 17:26:37 FEDERAL23/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 NOTA DE FORO 077/1610/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 77/1606/05/2016, 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 05: 05/2016 EMBARGOS NAO CONHECIDOS05/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 18: 04/201605/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 03: 02/2016 P005743162003 10:57:52 MARC03/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 02/2016 P005743162003 15:49:54 M02/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 NOTA DE FORO 011/1629/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 11/1627/01/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/201514/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201509/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 PA21961152003 09:22:28 ADEMILD04/12/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2015 PA21961152003 03/12/2015 15:0203/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2015 P097381152003 08:16:20 FEDERAL01/12/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P097381152003 12:00:25 FEDERAL26/11/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2015 NOTA DE FORO 203/1523/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2015 NF 203/119/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201504/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P088526152003 15:51:22 MARCOS27/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P088526152003 15:25:59 MARCOS26/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/201501/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/201528/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 PM17321152003 15:39:20 MARCOS22/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 PA17291152003 15:39:20 MARCOS22/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 PM17321152003 21/09/2015 16:1921/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 PA17291152003 21/09/2015 16:3721/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2015 013700PB09/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 NOTA DE FORO 156/1509/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 156/104/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/201527/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/201519/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/201518/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P058417152003 18:03:23 FEDERAL18/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/201518/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/201504/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2015 P058417152003 18:39:33 FEDERAL03/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/201503/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2015 NOTA DE FORO 129/1503/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2015 NF 129/124/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/201509/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201506/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 PA00790152003 14:42:29 FEDERAL05/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 PA00790152003 26/01/2015 15:0427/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/201404/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/201403/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/201403/09/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 09/201403/09/2014, 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 31: 07/201431/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/201407/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/201404/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2014 NOTA DE FORO 037/201404/07/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 04/201403/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2014 NF 37/1412/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/201419/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/201417/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 02/201417/02/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/201428/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2013 NF 211/118/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 12/201318/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/201313/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201302/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2013 CERTIFICADO02/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2013 MARCOS27/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/201320/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/201317/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013 FED SEGUROS17/09/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 09/201310/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2013 NF 133/1328/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2013 INTIMAR RE03/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2013 DESENTRANHAMENTO EFETUADO29/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/201329/05/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 04/201303/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411201224/11/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2411201224/11/2012, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 1512201209/11/2012, 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 1704201223/04/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0808201109/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808201108/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0608201106/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0608201106/08/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0808201102/08/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0208201102/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072011 NF 97: 1130/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2705201127/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2705201127/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2705201127/05/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2705201127/05/2011, 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 2505201125/05/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2505201125/05/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24052011 013700PB24/05/2011, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2405201124/05/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0205201102/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1904201119/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1104201111/04/2011, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 1104201111/04/2011, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0306201104/03/2011, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 0303201104/03/2011, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 2206201022/06/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2904201030/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2004201020/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2004201020/04/2010, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 2011200920/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711200917/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1011200910/11/2009, 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 03112009 JPC403/11/2009, 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27102009 013338PB27/10/2009, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0810200908/10/2009, 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 0810200908/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0810200908/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0710200907/10/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0710200907/10/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0710200902/10/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0210200902/10/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02102009 013338PB02/10/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0810200929/09/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2709200929/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092009 NF 152: 924/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092009 NF 152: 924/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2109200921/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2109200921/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1609200916/09/2009, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1509200916/09/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2408200924/08/2009, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14072009 JPDL14/07/2009, 00:00