Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por Juciara Lima de Sousa em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, ambos devidamente qualificados. O autor alegou a existência de descontos indevidos em seus contracheques referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca teria celebrado com a ré, o que teria gerado prejuízos materiais e transtornos emocionais. Pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual e, consequentemente, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade em favor da promovente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e sustentou, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, em síntese, alegou a regularidade da contratação, apontando que os descontos decorrem de um contrato regularmente firmado, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade. Aduziu ainda a inexistência de elementos que justifiquem a responsabilidade civil ou a pretensão reparatória, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões. Juntou documentos, dentre eles contrato com autorização de consignação e assinatura eletrônica. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação da Gratuidade de Justiça A parte requerida alegou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência. Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804954-33.2024.8.15.2003 [Pagamento Indevido]. indefiro a preliminar provocada. Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida levantou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora nunca buscou a ré para resolver a questão administrativamente. No entanto, estão presentes os elementos necessários para a configuração do trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional requerida. A parte autora busca a declaração de ilegalidade de descontos em seu contracheque. Tal pretensão não se configura como ato meramente especulativo ou desnecessário, pois visa à tutela de interesse jurídico relevante, cuja solução não pode ser alcançada sem a devida prestação jurisdicional. Sendo assim, indefiro a preliminar em liça. Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não teria a parte autora juntado comprovante de residência válido. Todavia, observa-se no ID. 97267973 que a promovente, em verdade, anexou comprovante em nome próprio, não cabendo tal alegação. De tal modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Embora oportunizado para as partes especificarem provas, a ré se limitou a requerer a oitiva sem demonstrar pertinência específica, configurando pedido genérico. Considerando que os fatos controvertidos já se encontram documentalmente esclarecidos, indefiro a realização de audiência de instrução, nos termos do art. 370 do CPC e procedo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, ainda que envolva Sindicato, dado que o destinatário final do serviço é a parte autora, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que, não obstante a parte autora negar a contratação, o documento de ID. 98485384 evidencia que o contrato objeto dos autos foi devidamente assinado, acompanhado de informações compatíveis com os dados pessoais da autora, demonstrando a regularidade da relação contratual. Ademais, não foram apresentados elementos robustos pela demandante que comprovassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. Outrossim, o documento de ID. 98485380 demonstra que a autora aderiu ao serviço por meio de assinatura eletrônica, inclusive, com o uso de biometria. A parte autora limita-se a discorrer acerca da ilegalidade dos valores cobrados de forma genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor. Eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise. (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente. Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha. Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº 70076326339, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2. Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que dívida seja quitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806600-83.2021.8.15.2003, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; publicado em 04/04/2024) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar responsabilização civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO