Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
REU: FARMACIA BARROS EIRELI. SENTENÇA Cuida de ação monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Expedido mandado de citação, a parte ré não foi localizada. Intimada para indicar novo endereço e falar sobre a certidão do meirinho, a parte autora se manteve silente. Em razão da paralisação do processo por inércia da parte autora, foi expedida intimação pessoal da promovente, no entanto, o prazo para manifestação decorreu in albis. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivou a citação, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ. Pois bem. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0823384-39.2024.8.15.2001 [Pagamento].
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO