Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO VELA E MAR FLAT
REU: SARAH CHELSEA CURY JACOB DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870983-71.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE INQUILINO, promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VELA E MAR, em face de SARAH CHELSEA CURY JACOB, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Promovente que a locatária do apartamento nº 207, situado na Avenida Afonso Pena, nº 1768, sob a gestão do Condomínio, vem, reiteradamente, infringido as normas do regimento interno e da convenção condominial, resultando em forte impacto negativo sobre a paz, a segurança e o bem-estar dos demais moradores. Afirma que a Ré mantém um relacionamento conturbado e marcado por violência doméstica com o Sr. WINCENTY DEPTULA NETO, com quem possui um filho. O relacionamento entre o casal é marcado por frequentes episódios de gritos, quebradeiras e agressões nas dependências do citado apartamento. Tais eventos têm gerado grande desconforto e insegurança para a coletividade condominial, uma vez que a violência doméstica é recorrente, com desrespeito de medidas protetivas, invasão do condomínio, tentativa de arrombamento e até ameaças de morte, conforme Boletim de Ocorrência (ID 103360223). A situação é insustentável para os condôminos, que já não aceitam a permanência do casal, nem da própria Promovida, devido ao seu comportamento antissocial, agressivo, destemperado e extremamente antissocial, não se enquadrando como alguém habilitada a conviver em um condomínio. Alega que em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 06.10.2014, ficou decidida, por unanimidade, a expulsão da Sra. Sarah do Condomínio Vela e Mar, visando ao bem comum e à preservação da paz e segurança de todos, considerando a gravidade das brigas e o risco de consequências fatais nas dependências do condomínio (Ata AGE ID 103360222). Diante dos graves fatos alegados e da conivência da Requerida, pessoa extremamente antissocial, não resta outra alternativa além da busca da jurisdição para a resolução do caso grave e urgente que se apresenta. Destarte, requer a concessão de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. DECIDO. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação do mérito é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. No caso em apreço, o Código Civil traz expressamente no seu art. 1.337, parágrafo único, apenas a possibilidade de aplicação de multas aos moradores que não cumprem seus deveres perante o condomínio. Vejamos: Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Já a jurisprudência e a doutrina entendem pela possibilidade de expulsão do condômino antissocial, mas apenas como medida excepcional e extrema. Neste sentido, a jurisprudência: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE EXPULSÃO DE CONDÔMINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXPULSÃO DE CONDÔMINO COM REITERADO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 1337, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL QUE INVIABILIZA A CONVIVÊNCIA PERANTE A COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O art. 1337, § único do CC prevê a possibilidade de imposição de multa no valor do décuplo do valor da taxa fixa correspondente às despesas condominiais no caso de ocorrência de reiteração de comportamento antissocial até a realização de assembleia na qual se deliberará acerca de eventual expulsão. Restando caracterizada a prática reiterada de comportamento antissocial, inclusive com ocorrência de agressão física, mostra-se como legítimo o procedimento adotado pelo condomínio, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. (TJPB; AC 0801379-84.2023.8.15.0731; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 13.06.2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. CONDOMÍNIO. EXPULSÃO. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. 1. Conforme o art. 1022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existente no julgado. 2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito. 3. Rejeitam-se os aclaratórios quando não se demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, o que se deseja é o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 4. A simples comunicação ao condômino quanto à pretensão de expulsá-lo não é suficiente para o deferimento do pleito autoral, de modo que seria necessária a comprovação de conduta reiteradamente antissocial, bem como da tentativa infrutífera de outras medidas, para assim, ser possível a expulsão. 5. Recurso não provido. (TJDF; EMA 07139.15-77.2022.8.07.0020; 189.5897; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 04.07.2024; Publ. PJe 02.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE O RÉU. Alegação de comportamento antissocial por parte do demandado, em razão de brigas em seu apartamento, nas quais são proferidas palavras de baixo calão, e de quebra-quebras constantes, com perturbação ao sossego dos demais condôminos. Morador que já teria sofrido seis sanções administrativas e pecuniárias, sem que estas tivessem surtido qualquer efeito. Pedido de afastamento do condômino do imóvel, por conta da utilização nociva da propriedade, ou de aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato infracional. Prolação de sentença de improcedência do pedido inicial, a qual foi desentranhada dos presentes autos, antes de intimadas eletronicamente as partes, mas após sua disponibilização no sistema informatizado de acompanhamento processual deste egrégio tribunal de Justiça Estadual. Preliminar de nulidade da sentença que foi rejeitada pelo colegiado, tendo esta relatoria se curvado à decisão da maioria. No mérito, tem-se que a ratificação da aplicação das multas e a tomada de decisão para propositura de ação, para a expulsão do condômino, dependiam de autorização em assembleia geral extraordinária, de três quartos dos condôminos restantes, consoante o previsto no art. 1337, caput, do Código Civil, uma vez que, embora a convenção preveja um quorum de 75% dos votos, para primeira convocação de age, a mesma convenção não trata da questão da aplicação de multa ao condômino antissocial, devendo ser aplicada a regra do Código Civil. Ocorre que, somente sete apartamentos estavam representados na age, e o edifício tem dezesseis apartamentos, não tendo sido atingido o quorum necessário para as finalidades acima especificadas. De toda sorte, tem-se que a expulsão de morador é medida extrema, que só deve ser utilizada em último caso, nas hipóteses em que há uma verdadeira afronta à boa convivência entre os condôminos, à paz e à tranquilidade da coletividade, de forma intencional, o que não se deu, no caso concreto, em que as perturbações tiveram origem na doença da esposa do réu, diagnosticada com transtorno bipolar, tendo as crises sido agravadas pela reclusão forçada, imposta pela pandemia da covid 19. Por óbvio, a existência da doença, não afasta a imposição da multa, que pode ser imposta, desde que devidamente ratificada por assembléia com o quorum devido, sendo certo que o réu deve envidar esforços para obter um controle do quadro clínico de sua esposa, em respeito ao bem-estar dos demais condôminos. Precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Sentença que se reforma. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0097747-73.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 03.04.2024; Pág. 269) Portanto, analisando o pedido formulado na exordial a título de tutela de urgência, impõe-se reconhecer que não merece prosperar, pois expulsão de condômino é medida excepcional e extremamente gravosa, que deve ser tomada em último caso, apenas se outras medidas, como a advertência e a imposição de multa, não surtirem efeito e, ainda assim, restar caracterizada a prática reiterada de comportamento antissocial. Ou seja, se mesmo após a reiterada aplicação de multas, penas previstas no Regimento Interno e Convenção Condominial, se o condômino permanecer em sua conduta antissocial, ele poderá ser expulso da vida condominial por decisão judicial. Note-se que o Autor não trouxe informações nos autos sobre aplicação de advertência ou multa, anteriores à votação pela expulsão da condômina dita antissocial. Ademais, não há sequer comprovação dos votos e do quórum de votação da citada AGE. Outrossim, seria injusto decidir medida tão extremada sem oportunizar a defesa da parte contrária, que como dito na própria inicial, mora com o seu filho e também é vítima de violência doméstica. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos legais. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II deste Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverão, se não tiver interesse em conciliar, deve informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito