Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061332-97.2014.8.15.2001 Origem 17ª Vara Cível da Capital Relator Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN Advogada CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB-PE 1494-A) Apelado ALAN DOUGLAS RIBEIRO DE ANDRADE Advogado ROBERTO DIMAS VAMPOS JUNIOR (OAB/PB 17594) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NA VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alan Douglas Ribeiro de Andrade, condenando solidariamente a apelante e a empresa Atitude Representações Volkswagen à restituição de valores pagos em razão de golpe envolvendo a venda de cota contemplada de consórcio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Consórcio Nacional Volkswagen possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, diante da alegação de que os valores foram repassados a terceiro estranho à administradora, sem vínculo contratual ou autorização para representá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser afastada quando, mesmo consideradas verdadeiras as alegações da inicial, não se vislumbra relação jurídica material entre a parte autora e o réu, tampouco participação deste nos atos lesivos alegados. Os autos demonstram que a negociação e os pagamentos foram realizados exclusivamente com terceiro estranho à relação jurídica com a administradora do consórcio, inexistindo repasse de valores ou qualquer benefício auferido pelo Consórcio Nacional Volkswagen. A cota objeto da suposta cessão sequer guarda correspondência com o contrato de consórcio efetivamente firmado pelo autor junto à apelante, sendo documento apresentado desacompanhado de assinatura da administradora ou de reconhecimento de firma do cedente. Configurado o golpe por terceiro que usou indevidamente o nome da administradora, sem qualquer autorização ou vínculo com esta, inexiste nexo de causalidade a justificar a responsabilização civil da empresa. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não alcança fraudes perpetradas por terceiros quando demonstrada a inexistência de envolvimento ou omissão da administradora no evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A administradora de consórcio não possui legitimidade passiva em ação indenizatória fundada em golpe praticado por terceiro que, sem autorização, utiliza indevidamente sua marca para ofertar cessão de cota contemplada. A inexistência de vínculo contratual ou recebimento de valores pela administradora afasta o nexo causal necessário à responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica a fraudes praticadas por terceiros absolutamente estranhos à relação jurídica com o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.344997-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 14.07.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.069851-6/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 23.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S/A, irresignado com sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", movida por ALAN DOUGLAS RIBEIRO DE ANDRADE, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e ATITUDE REPRESENTACOES VOLKSWAGEM, que restituam a ALAN DOUGLAS RIBEIRO DE ANDRADE, a quantia de R$ 7.913,36 (sete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada pagamento, bem como de correção monetária, pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão. Condeno, ainda, as promovidas, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, a contar da configuração do evento danoso (20 de maio de 2014 certidão de ocorrência policial de fls. 32), e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data da publicação da presente demanda. Por fim, custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, pelas vencidas, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões, sustenta a apelante, em suma: i) Inicialmente levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não trabalha com cotas contempladas e que não autorizou qualquer negociação da cota discutida nos autos, tampouco recebeu valores da parte autora, sendo que as tratativas foram feitas exclusivamente por terceiros sem autorização ou vínculo com a empresa; ii) assevera a ausência de responsabilidade civil quanto aos danos materiais pleiteados, dada a inexistência de nexo de causalidade entre as condutas da apelante e o suposto prejuízo sofrido; iii) aduz da inexistência de elementos configuradores do dano moral, invocando-se a banalização da responsabilidade civil subjetiva, além de precedentes jurisprudenciais que afastam indenizações baseadas apenas em declarações da parte autora; iv) alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais, alegando que a quantia de R$ 10.000,00 seria exorbitante, sem respaldo na extensão do alegado abalo psicológico sofrido, devendo-se aplicar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade segundo precedentes do STJ, notadamente o método bifásico de arbitramento consagrado no REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Ao final, requer o provimento integral da apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou subsidiariamente, reduzir o montante indenizatório arbitrado, além da inversão da sucumbência. Ausentes Contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Da preliminar de Ilegitimidade passiva Nas suas razões, a recorrente aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, asseverando que não explora a venda de consórcio com cota contemplada, tampouco mantém qualquer vínculo ou parceria com a demandada ATITUDE REPRESENTAÇÕES VOLKSWAGEN e, sequer esta empresa detém autorização para utilizar o nome do grupo empresarial Volkswagen. Enfim, assevera, que, “[...] não possui nenhuma relação com o Apelado, muito menos tivera recepcionado numerários a qualquer título, resta incontestável a sua ilegitimidade, de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” De análise aos elementos coligidos aos autos, evidencia-se que o autor/apelado, na realidade, foi vítima de um golpe praticado pela promovida ATITUDE REPRESENTAÇÕES, a qual, não detém qualquer relação com a Administradora do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S/A. Em suma, extrai-se dos autos que o demandante fora contatado por ATITUDE REPRESENTAÇÕES, a qual lhe ofereceu o repasse de um contrato de consórcio em nome de SAMUEL DE FREITAS DE MARIA, informando que este teria sido contemplado com uma carta de crédito e por estar em atraso com as parcelas, não poderia receber o crédito. Convencido da regularidade da proposta e da vantagem oferecida, o demandante houve então por transferir para a conta indicada pela negociante ATITUDE REPRESENTAÇÕES, a quantia de R$ 4.500,00, na data de 13 de março de 2014, além de ter pago valor relativo a parcelas em atraso, no montante de R$ 1.663,36, no dia 05/03/2014, e mais a quantia de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), no dia 18/03/2014, totalizando R$ 7.913,36 (sete mil, novecentos e treze reais e trinta e seis centavos). Afirma ainda o demandante, que, após todos os pagamentos realizados, e buscas incessantes para a cessão contratual e da carta de crédito, recebeu uma ligação de um outro funcionário da ATITUDE REPRESENTAÇÕES, desta feita sendo informando que o crédito não seria mais liberado, por desistência do Samuel Freitas de Maria. Pois bem. De observância da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência, inicialmente de uma proposta de participação a grupo de consórcio (id. 35235661 - Pág. 67) - contrato 002057575 - o qual, assegurou ao autor a sua participação no grupo 90474, quota 101/04, junto ao Consórcio Volkswagen (id. 35235661 - Pág. 51), fato este não impugnado pelo recorrido. Vê-se, ainda, que o autor, de fato, assinou suposto contrato de cessão de transferência de direitos de quota “contemplada” de consórcio, de propriedade de SAMUEL FREITAS DE MARIA (id. 35235660 - Pág. 15). Ocorre, conforme se vê no documento acima mencionado, a cota supostamente cedida, se refere ao grupo 90415/quota 82, ou seja, diversa da quota de consórcio que de fato o autor seria detentor, conforme documento anexado por ele mesmo. Frise-se que no referido contrato de cessão, sequer se faz constar assinatura do Consórcio Nacional Volkswagen, nem mesmo, assinatura com firma reconhecida do cedente. Some-se, ainda, o fato de que, conforme se vê no evento 35652509 - Pág. 2, a apelante nunca recebeu qualquer valor referente a cessão de cota e/ou parcelas em atraso, sendo os valores repassados para conta de DIEGO GONÇALVES BRANDÃO, apresentado como funcionário da ATITUDE REPRESENTAÇÕES. Ademais, os depósitos existentes em nome do Consórcio Volkswagen, se referem ao pagamento de parcelar do contrato que de fato o autor firmou com a apelante (Grupo 90474, quota 101/04 - id. 35235661 - Pág. 50) Dessa forma, evidencia-se que jamais existiu qualquer participação da recorrente no evento danoso, razão pela qual não se vislumbra, nem abstratamente, a existência de relação jurídica material entre as partes da demanda. Da própria narrativa do autor, conclui-se pela ausência de envolvimento direto da apelante no negócio firmado, sendo toda negociação firmada diretamente com a ATITUDE REPRESENTAÇÕES, e nos autos inexiste qualquer comprovação de que esta fosse preposta do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S/A, de modo resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução de mérito em relação à apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR ESTELIONATÁRIO - VENDA FRAUDULENTA DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA E DO BANCO EMISSOR DO BOLETO - Cumpre reconhecer a ilegitimidade processual ad causam do réu, quando, mesmo tomando-se como verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial, não se prefigura a existência de relação jurídica material de cujo polo passivo participe o requerido. - Nem a administradora do consórcio, nem o banco emissor do boleto tem legitimidade para responder à ação proposta para a reparação dos danos causados pelo "golpe da carta de crédito contemplada", em que estelionatário utiliza o nome da administradora de consórcios, sem o conhecimento desta, para induzir em erro a vítima, levando esta a pagar boleto na expectativa de adquirir uma carta de crédito que, na verdade, não existe ou não pode ser negociada pelo falsário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.344997-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE MERCADORIA ON LINE ATRAVÉS DE GESTORA DE PAGAMENTO (PAYPAL) - ENTREGA DO PRODUTO NÃO EFETUADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Operações para aquisição de mercadoria realizadas entre vendedor e comprador. Ausência de participação da Paypal no evento danoso, posto não ter sido beneficiária do valor para aquisição do produto não entregue. Fortuito externo, que afasta o nexo causal entre a corré e o evento danoso. Ilegitimidade passiva reconhecida e mantida. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.23.069851-6/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à apelante CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação a recorrente/vencedora, inverto o ônus da sucumbência processual, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, por ser o autor/vencido beneficiário do acesso gratuito à Justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-